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Projeto de Lei nº 69/2005

Ementa

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 13.278 DE 07 DE JANEIRO DE 2002 QUE DISCIPLINA NORMAS ESPECÍFICAS EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0069/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/12/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera dispositivos da Lei 13.278 de 07 de janeiro de 2002 que disciplina normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito de Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Acrescenta o inciso V ao artigo 17 da Lei 13.278 de 07 de janeiro de 2002, nos seguintes termos:

Inciso V - Os editais de licitação abertas pelo Município de São Paulo deverão ser registrados gratuitamente no Ofício de Registro de Títulos e Documentos desta Capital até o dia da primeira publicação.

Art. 2º - O § 1º do artigo 17 da Lei 13.278 de 07 de janeiro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - As publicações serão feitas resumidamente, contendo os dados essenciais à identificação do certame, por modalidade e número de registro; do órgão licitante; objeto licitado, data, hora e local designados para o recebimento de documentos e propostas, endereço e telefone do local onde os interessados poderão obter a integra do edital e a identificação do Ofício de Registro de Títulos e Documentos em que foi registrado, onde os interessados poderão obter, às suas expensas, certidão de inteiro teor.

Art. 3º - O caput do art. 26 da Lei 13.278 de 07 de janeiro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentados os incisos I e II e parágrafos 1º 2º:

"Art. 26 - O termo de contrato e seus aditamentos deverão:

I - ser publicados, na íntegra ou seu extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados de sua assinatura, devendo constar à identificação do Ofício de Registro de Títulos e Documentos desta Capital em que foi registrado;

II - ser registrados, ou averbados, no Ofício de Registro de Títulos e Documentos desta Capital, até 5 (cinco) dias após sua assinatura, à expensas do contratado.

§ 1º - Os contratos firmados pelo Município com dispensa de licitação, inclusive seus aditamentos e alterações, serão registrados ou averbados, no Ofício de Registro de Títulos e Documentos desta Capital, as expensas do contratado, até 5 (cinco) dias após sua assinatura, juntamente com a exposição de motivos que justificaram a dispensa.

§ 2º - Nenhum pagamento poderá ser efetivado antes do registro, ou averbação, a que se refere o presente, sob pena de responsabilidade do servidor que pagar indevidamente.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.