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Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002

Ementa
Dispõe sobre as normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
07/01/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 08/01/2002, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 564/2001

Atos relacionados
<Lei 14.145/2006> - Altera o art. 16 desta Lei.
<Lei 16.445/2016> - Altera o art. 1º desta Lei.

Texto

LEI Nº 13.278, 07 DE JANEIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 564/01, do Executivo)

Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - As licitações e os contratos administrativos, no âmbito do Município de São Paulo, sujeitar-se-ão à legislação federal e às normas específicas desta lei.

Parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta lei os órgãos da administração municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e ou indiretamente pelo Município.

Art. 2º - Para os fins desta lei, adotar-se-ão as definições da legislação federal, às quais se acrescem as seguintes:

I - reforma: espécie de obra que consiste em modificação de área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria, restauro ou modificação em edificação preexistente, ainda que não utilizada ou finalizada, com ou sem alteração de uso.

II - serviço de engenharia: toda atividade técnica relacionada com obra, em que predominem serviços profissionais sobre o fornecimento de materiais, como consertos, pequenos reparos, serviços de limpeza ou manutenção de obras, além de trabalhos técnico-cientificos, a exemplo de projetos, laudos, pareceres, cuja execução exija atuação ou acompanhamento de profissional sujeito à fiscalização do sistema CONFEA/CREA.

SEÇÃO II

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 3º - O fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, em ambos os casos, desde que habituais ou rotineiros, poderão ser contratados pelo sistema de registro de preços.

Art. 4º - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades do Município e observado o disposto nesta lei.

Art. 5º - O registro de preços será feito mediante concorrência, a ser processada pelo órgão que tenha interesse na contratação de fornecimento ou prestação de serviço, cujas quantidade e periodicidade tenham que ser definidas em função de conveniência futura da Administração Municipal.

§ 1º - Excetuam-se do "caput" deste artigo os casos em que houver inviabilidade de competição, podendo ser efetuado o registro de preços por inexigibilidade de licitação, condicionada sua manutenção à permanência da condição inicial a cada contratação.

§ 2º - O registro de preços será feito com a previsão de utilização da respectiva ata por todos os órgãos interessados em seu objeto.

Art. 6º - O preço registrado será utilizado por todas as unidades da Administração Municipal, salvo quando a contratação revelar-se antieconômica ou quando houver necessidade específica devidamente justificada.

Art. 7º - Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos registros de preços do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo, obedecidas as condições estabelecidas nas respectivas legislações.

Art. 8º - A Administração Municipal poderá centralizar, em unidade competente, as atribuições de acompanhamento da evolução dos preços no mercado, e de inclusão, atualização e cancelamento dos dados referentes ao sistema de registro de preços.

Art. 9º - O controle e o reajuste dos preços de bens e serviços, considerada sua natureza, será estabelecido mediante ampla pesquisa de mercado.

Parágrafo único - Os vencedores da concorrência que tiverem seus preços registrados ficam obrigados a fornecer todos os dados necessários ao atendimento do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 10 - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações de que deles poderão advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao detentor do registro de preços a preferência em igualdade de condições.

Art. 11 - A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao órgão responsável convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor.

Art. 12 - O detentor da ata de registro de preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - descumprir o estabelecido no parágrafo único do artigo 9º;

III - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

IV - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado;

V - presentes razões de interesse público.

Art. 13 - O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período.

Parágrafo único - A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não implica a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução.

Art. 14 - A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.

CAPÍTULO II

DA LICITAÇÃO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA E DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS

Art. 15 - A competência para autorizar a abertura de procedimento licitatório será dos Secretários Municipais ou de autoridades de nível equivalente na Administração Indireta, autárquica e fundacional, podendo ser delegada.

Art. 16 - As modalidades de licitação são aquelas previstas na legislação federal e o processamento de cada uma delas no Município de São Paulo estará sujeito às normas específicas previstas nesta lei.

Art. 17 - As formas e prazos de publicidade de atos convocatórios são aqueles a seguir definidos:

I - editais de concorrência e de concurso serão publicados, ao menos uma vez, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a primeira publicação e a data para recebimento de documentação e propostas ou para recebimento dos trabalhos;

II - editais de tomada de preços serão publicados, por uma vez, no Diário Oficial do Município, observando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a publicação e a data de recebimento de documentação e propostas;

III - instrumentos convocatórios de convite serão encaminhados diretamente a, pelo menos, 3 (três) potenciais interessados, cadastrados ou não, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis entre a data de entrega e a designada para recebimento de propostas;

IV - editais de leilão serão publicados, por uma vez, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias entre a publicação e a data designada para abertura dos trabalhos.

§ 1º - As publicações serão feitas resumidamente, contendo os dados essenciais à identificação do certame, por modalidade e número de registro; do órgão licitante; objeto licitado; data, hora e local designados para o recebimento de documentos e propostas, e endereço e telefone do local onde os interessados poderão obter a íntegra do edital e esclarecimentos suplementares.

§ 2º - Os atos convocatórios, sem distinção de modalidade, serão sempre disponibilizados para consulta nas repartições e divulgados seus extratos pela Internet.

§ 3º - As publicações dos editais de concorrência e tomada de preços para a contratação de serviços e obras de menor complexidade poderão ter os prazos reduzidos para 20 (vinte) e 10 (dez) dias, respectivamente, a critério da autoridade competente para autorizar a abertura do procedimento licitatório, levando-se em conta a natureza do objeto a ser licitado, os requisitos para a formulação das propostas e as demais exigências do edital.

Art. 18 - As modificações no edital exigem divulgação pela mesma forma dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido.

§ 1º - Quando a alteração não afetar de forma substancial a formulação da proposta, o prazo de divulgação poderá ser reaberto pela metade, por deliberação da Comissão de Licitação.

§ 2º - Quando a mudança não implicar alterações ou reformulação da proposta, ou o cumprimento de novas exigências, não haverá necessidade de reabertura de prazo.

Art. 19 - Também poderão ser utilizadas as modalidades de licitação que possam ser processadas por meio eletrônico, observada a legislação federal pertinente.

Art. 20 - O Município poderá adotar a modalidade pregão, instituída pela União, para a aquisição de bens ou serviços comuns, que será regulamentada por decreto, observada a legislação federal pertinente.

Art. 21 - É vedada a utilização de modalidade de limite inferior para parcelas de um mesmo fornecimento, serviço ou obra, que possam ser enquadradas em modalidade de limite superior, configurando fracionamento.

Parágrafo único - Para efeito da aplicação do "caput" deste artigo, caracterizar-se-á fracionamento, no âmbito de uma mesma unidade orçamentária, a realização de licitações ou contratações de parcelas do mesmo fornecimento, serviço ou obra, cujo somatório, no prazo de 30 (trinta) dias contados da formalização do ajuste, exigisse modalidade de limite superior ao daqueles utilizados.

Art. 22 - A modalidade de licitação será eleita em função do valor originário do ajuste, não sendo computadas as prorrogações de contrato legalmente permitidas.

SEÇÃO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 23 - As exigências máximas para habilitação nas licitações no âmbito do Município de São Paulo são aquelas previstas na legislação federal, observado, no que couber, o previsto nesta seção.

Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará a apresentação de documentos necessários e aptos a comprovar a regularidade fiscal dos licitantes.

Art. 25 - Os licitantes que estejam em débito para com a Fazenda Municipal poderão ser considerados habilitados desde que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS

Art. 26 - O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.

Art. 27 - O contratado apresentará, quando necessário, para assinatura do contrato, o cronograma físico-financeiro do ajuste, com indicação dos prazos e das diversas etapas de execução, para análise e aprovação da fiscalização.

Art. 28 - A Administração poderá:

I - exigir a prestação integral da garantia, até a finalização do contrato, e permitir o levantamento parcial de valores percentualmente compatíveis com a parte do contrato já realizada;

II - utilizar a garantia para satisfação de débitos decorrentes da execução do contrato ou de multas, estabelecendo para o contratado prazo para sua recomposição ou, se este último entender conveniente, para substituição por garantia diversa da inicial.

Art. 29 - As hipóteses de rescisão contratual são aquelas previstas na legislação federal.

Parágrafo único - Também implicará a rescisão unilateral do contrato a aplicação ao contratado da pena de declaração de inidoneidade ou a suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Pública, ainda que em decorrência de falta cometida em outro procedimento administrativo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 - A intimação de quaisquer atos relativos a procedimentos licitatórios será sempre feita através de publicação no Diário Oficial do Município, salvo se o interessado dele tiver tomado ciência diretamente.

Art. 31 - Os prazos fixados em meses terão como termo final, no mês de vencimento, o mesmo dia em que se iniciaram, e aqueles fixados em anos, o mesmo dia do mês em que passaram a fluir.

Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente normal.

Art. 32 - Os órgãos mencionados no parágrafo único do artigo 1º desta lei poderão celebrar convênios com outros órgãos da administração pública, inclusive federais e estaduais, visando à utilização compartilhada de recursos de tecnologia da informação para a realização das respectivas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

Art. 33 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 10.544, de 31 de maio de 1988, e alterações posteriores.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 07 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 07 de janeiro de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS,, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal