Projeto de Lei nº 696/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 12.363 DE 13 DE JUNHO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (PREVÊ MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI ACIMA, QUE OBRIGA A UTILIZAÇÃO DE CARDÁPIOS EM BRAILE EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES)
Autor
Data de apresentação
14/12/2006
Processo
01-0696/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.753, de 29 de maio de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/12/2006 - Recebido por SGP22
- 03/01/2007 - Encaminhado por SGP22
- 03/01/2007 - Recebido por CCJ
- 23/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 23/04/2007 - Recebido por ECON
- 16/08/2007 - Encaminhado por ECON
- 17/08/2007 - Recebido por SAUDE
- 11/10/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 16/10/2007 - Recebido por FIN
- 15/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 15/04/2008 - Recebido por SGP23
- 30/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 02/06/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 15/04/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1926/2008 de 29/04/2008 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre alteração na Lei nº12.363 de 13 de junho de 1997 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº12.363/97, que passará a vigorar com as seguintes alterações à partir do artigo 5º:
" Art.5º Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de R$500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."
"Art. 6º Ao estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da presente lei, para adequarem seus cardápios".
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignada no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".