Lei nº 12.363, de 13 de junho de 1997
Ementa
Dispoe sobre a obrigatoriedade da utilizaçao de cardapios impressos em "braille" em bares, restaurantes, lanchonetes, hoteis e similares, no Municipio de Sao Paulo
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
13/06/1997
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/06/1997, p. 2
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 112/1997
Atos relacionados
<Lei 14.753/2008> - Inclui arts. 4ºA e 4ºB a esta Lei.
Texto
LEI N. 12.363 - DE 13 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille" em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no Município de São Paulo.
(Projeto de Lei n. 112/97, do Vereador Domingos Dissei)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille", em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares no Município de São Paulo, de forma a facilitar a consulta de pessoas portadores de deficiência visual.
Art. 2º Na elaboração do cardápio impresso em "braille" deverá constar: o nome do prato, todos os ingredientes utilizados no seu preparo e o preço do mesmo.
Art. 3º Também deverá ser impressa em "braille" a relação de bebidas servidas e os seus respectivos preços.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB a orientação técnica-normativa, para implantação e fiscalização das determinações desta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.