Projeto de Lei nº 697/2002
Ementa
[VTA07] NORMAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
17/12/2002
Processo
01-0697/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/12/2002 - Recebido por ATM
- 10/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 10/02/2003 - Recebido por CCJ
- 14/04/2003 - Encaminhado por CCJ
- 14/04/2003 - Recebido por ECON
- 21/05/2003 - Encaminhado por ECON
- 21/05/2003 - Recebido por SAUDE
- 26/08/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 26/08/2003 - Recebido por FIN
- 21/10/2003 - Encaminhado por FIN
- 21/10/2003 - Recebido por LEG3
- 01/12/2003 - Encaminhado por LEG3
- 01/12/2003 - Recebido por ATM
- 03/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 03/12/2003 - Recebido por CCJ
- 25/05/2004 - Encaminhado por CCJ
- 26/05/2004 - Recebido por ATM
- 15/03/2007 - Encaminhado por ATM
- 15/03/2007 - Recebido por SGP23
- 28/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 03/04/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 655/2003 de 04/11/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 28/11/2003 atraves do(a) OF ATL 746/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 697/02, do ver. wadih mutran publ. no dom de 29.11.2003, p.2, c. 1/2, atraves do Documento Recebido nro. 756/2003
- Oficio CMSP 1129/2007 de 23/03/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/03/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece normas para comercialização e fabricação de produtos de limpeza no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica proibido, em todo o território do Município de São Paulo, a comercialização e a fabricação de produtos de limpeza em garrafas plásticas descartáveis sem especificações dos agentes químicos usados, bem como da sua concentração.
Art. 2º - A proibição mencionada nesta lei se estende para o comércio de água sanitária e de desinfetantes de porta em porta, desde que não atendam às exigências desta lei.
Art. 3º - A não observância dos dispositivos desta lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 550 UFIR's, sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.