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Projeto de Lei nº 699/2001

Ementa

ACRESCENTA ARTIGOS À LEI N. 11.479/94, DISPONDO SOBRE A AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PLACA INFORMATIVA SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICI- PAL, PARA DOADORES DE ÓRGÃOS CORPORAIS PARA FINS DE TRANSPLANTE, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA

Autor

Domingos Dissei

Data de apresentação

13/12/2001

Processo

01-0699/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.870, de 8 de julho de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/07/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Acrescenta artigos à Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1.994, dispondo sobre a afixação obrigatória de placa informativa sobre os benefícios concedidos pelo Serviço Funerário Municipal, para doadores de órgãos corporais para fins de transplante, nos locais que especifica, e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º. A Lei Municipal nº 11.479, de 13 de janeiro de 1.994 passa a vigorar acrescida dos artigos 4º A e 4º B, com a seguinte redação:

Artigo 4º A - Fica determinada a afixação obrigatória nos hospitais e postos da rede pública municipal de saúde e nas instalações do Serviço Funerário Municipal, nas entradas ou na área de atendimento público, em local de grande de grande visibilidade, de placa informativa, exclusiva e isolada de outras informações, com dimensões não inferiores a 40 cm (quarenta centímetros) de altura por 80 cm (oitenta centímetros) de comprimento, confeccionada em material durável com letras nas cores preta ou vermelha sobre fundo branco, contendo, junto da reprodução em letras pequenas da legislação sobre a matéria, a seguinte inscrição em letras grandes de fácil visualização:

"ISENÇÃO DE DESPESAS FUNERÁRIAS: é dispensada do pagamento devido ao Serviço Funerário, nos termos da Legislação em vigor, a realização de funeral de pessoa que tiver doado, por si ou por seus familiares, seus órgãos corporais para fins de transplante médico."

Artigo 4º B - O poder Público Municipal considerará de relevante interesse público a afixação de placa idêntica à descrita no artigo anterior nos hospitais particulares e das redes federal e estadual de saúde pública.

Artigo 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei; no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 08 de novembro de 2.001. Às Comissões competentes.