Projeto de Lei nº 7/2006
Ementa
INSTITUI A "SEMANA MONTEIRO LOBATO DE LITERATURA INFANTIL" NO CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0007/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.246, de 8 de dezembro de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/01/2006 - Recebido por SGP2
- 09/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 10/03/2006 - Recebido por CCJ
- 16/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2006 - Recebido por EDUC
- 11/09/2006 - Encaminhado por EDUC
- 11/09/2006 - Recebido por FIN
- 20/10/2006 - Encaminhado por FIN
- 20/10/2006 - Recebido por SGP23
- 11/12/2006 - Encaminhado por SGP23
- 13/12/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 20/10/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4290/2006 de 09/11/2006 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/12/2006 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a "Semana Monteiro Lobato de Literatura Infantil" no calendário de eventos oficiais no âmbito municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a semana de 15 a 21 de abril como "Semana Monteiro Lobato de Literatura Infantil" no município, e será comemorada anualmente, destacando o dia 18 de abril, data do seu nascimento.
Art. 2º - A semana incentiva a apresentação de peças teatrais, leitura de obras de Monteiro Lobato e outros autores infantis, poesias, além de outras atividades intelectuais.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.