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Projeto de Lei nº 702/2003

Ementa

[VTA07] SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMEN- TOS QUE ESPECIFICA EFETUAREM O ATENDIMENTO DE SEUS CLIENTES NO INTERIOR DO IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS."

Autor

Goulart

Data de apresentação

22/10/2003

Processo

01-0702/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/03/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que especifica efetuarem o atendimento de seus clientes no interior do imóvel, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º As filas de clientes à espera de atendimento nos estabelecimentos prestadores de serviços ou similares deverão ser formadas, exclusivamente, no interior de seus imóveis.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:

I - Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que será dobrada na reincidência;

II - cassação da licença de funcionamento.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Os estabelecimentos que se enquadrarem no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Outubro de 2003. Às Comissões competentes.