Projeto de Lei nº 702/2003
Ementa
[VTA07] SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMEN- TOS QUE ESPECIFICA EFETUAREM O ATENDIMENTO DE SEUS CLIENTES NO INTERIOR DO IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS."
Autor
Data de apresentação
22/10/2003
Processo
01-0702/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/10/2003 - Recebido por ATM
- 21/11/2003 - Encaminhado por ATM
- 21/11/2003 - Recebido por CCJ
- 21/05/2004 - Encaminhado por CCJ
- 24/05/2004 - Recebido por ECON
- 21/12/2004 - Encaminhado por ECON
- 22/12/2004 - Recebido por FIN
- 06/01/2005 - Encaminhado por FIN
- 12/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/03/2005 - Recebido por SGP2
- 11/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 14/03/2005 - Recebido por FIN
- 23/05/2005 - Encaminhado por FIN
- 24/05/2005 - Recebido por SGP23
- 07/07/2005 - Encaminhado por SGP23
- 07/07/2005 - Recebido por SGP22
- 29/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 30/08/2005 - Recebido por SGP12
- 30/08/2005 - Encaminhado por SGP12
- 30/08/2005 - Recebido por CCJ
- 07/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 07/04/2006 - Recebido por ECON
- 18/05/2006 - Encaminhado por ECON
- 18/05/2006 - Recebido por FIN
- 15/08/2006 - Encaminhado por FIN
- 22/02/2007 - Recebido por SGP21
- 22/02/2007 - Encaminhado por SGP21
- 23/02/2007 - Recebido por SGP23
- 08/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 27/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2322/2005 de 09/06/2005 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 06/07/2005 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 134/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 702/03 do vereador antonio goulart - publ. no doc em 07.07.05, p. 05/06, c. 2ª/1ª, atraves do Documento Recebido nro. 851/2005
- Oficio CMSP 695/2007 de 28/02/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/03/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que especifica efetuarem o atendimento de seus clientes no interior do imóvel, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º As filas de clientes à espera de atendimento nos estabelecimentos prestadores de serviços ou similares deverão ser formadas, exclusivamente, no interior de seus imóveis.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:
I - Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que será dobrada na reincidência;
II - cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Os estabelecimentos que se enquadrarem no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Outubro de 2003. Às Comissões competentes.