Projeto de Lei nº 710/2001
Ementa
[VTA07] SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES DOS CEN- TROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE DIRETA MUNICIPAL INSTALADA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/12/2001
Processo
01-0710/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/12/2001 - Recebido por ATM
- 26/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 26/12/2001 - Recebido por CCJ
- 30/04/2002 - Encaminhado por CCJ
- 02/05/2002 - Recebido por ADM
- 23/05/2002 - Encaminhado por ADM
- 23/05/2002 - Recebido por LEG3
- 04/06/2002 - Encaminhado por LEG3
- 04/06/2002 - Recebido por ADM
- 22/08/2002 - Encaminhado por ADM
- 28/08/2002 - Recebido por EDUC
- 01/10/2002 - Encaminhado por EDUC
- 02/10/2002 - Recebido por FIN
- 15/04/2003 - Encaminhado por FIN
- 15/04/2003 - Recebido por LEG3
- 28/05/2003 - Encaminhado por LEG3
- 28/05/2003 - Recebido por ATM
- 30/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/05/2003 - Recebido por CCJ
- 05/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 05/12/2003 - Recebido por ADM
- 01/12/2004 - Encaminhado por ADM
- 02/12/2004 - Recebido por EDUC
- 28/01/2005 - Encaminhado por EDUC
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 31/01/2008 - Encaminhado por ATM
- 01/02/2008 - Recebido por SGP23
- 28/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 10/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
- 23/03/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/04/2011 - Recebido por GV37
- 06/04/2011 - Encaminhado por GV37
- 28/08/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 323/2002 de 27/05/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 24/09/2002 atraves do(a) of-atl 440/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 490/2002
- Oficio CMSP 228/2003 de 29/04/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 27/05/2003 atraves do(a) OF ATL 275/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 710/01 do ver. carlos neder publ. no dom de 28.05.2003, p.1, c. 2/4, atraves do Documento Recebido nro. 275/2003
- Oficio CMSP 461/2008 de 22/02/2008 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/12/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal instalada no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do município de São Paulo, Conselhos Gestores em Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, um para cada uma delas.
Parágrafo Único - Os Conselhos Gestores dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal contarão com os recursos materiais e humanos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 2º - O Conselho Gestor dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal é um colegiado com função deliberativa, cuja atuação está voltada para a defesa dos interesses das crianças e inspirada nas finalidades e objetivos das educação infantil do município de São Paulo.
Art. 3º - São atribuições do Conselho Gestor dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal:
I. Discutir e adequar, no âmbito dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, as diretrizes da política de educação infantil naquilo que as especialidades locais exigirem;
II. Definir as diretrizes, prioridades e metas dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal para cada ano;
III. Avaliar o desempenho dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
IV. Decidir quanto à organização e ao funcionamento dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, o atendimento e acompanhamento da demanda, utilização do espaço físico, de acordo com as orientações fixadas pela Administração Municipal;
V. Garantir a cessão dos prédios dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, inclusive para outras atividades além das de educação infantil, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações;
VI. Analisar, aprovar e acompanhar os projetos pedagógicas a serem desenvolvidos nos Centros de Educação infantil da Rede Direta Municipal;
VII. Propor alternativas para a solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio conselho gestor, como os que forem a ele encaminhados;
VIII. Decidir procedimentos relativos à integração com outros equipamentos sociais públicos existentes na região;
IX. Decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas.
Art. 4º - O Conselho Gestor dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal será composto pelos seguintes membros:
I. Diretor dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal;
II. Quatro representantes eleitos pelos trabalhadores dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, sendo dois representantes da categoria de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e dois representantes dos demais trabalhadores;
III. Quatro representantes eleitos pelos pais ou responsáveis das crianças regularmente matriculadas nos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal.
§1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, com direito a voz e não a voto, representantes da administração municipal, de movimentos populares organizados e membros da comunidade.
§2º - Os membros dos Conselhos Gestores dos Centros de Educação Infantil da Rede Direita Municipal não receberão, pela sua participação, qualquer tipo de pagamento, a título de "Jeton", salário, ajuda de custo ou remuneração de qualquer espécie.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2001. Às Comissões competentes.