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Projeto de Lei nº 711/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 'PROGRAMA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL DE CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS SINANTRÓ- PICAS' NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E RESPECTIVO SELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0711/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.745, de 15 de janeiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do "Programa Municipal de Ação Social de Controle Integrado de Pragas Sinantrópicas" no Município de São Paulo e respectivo Selo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º- Fica criado o Programa Municipal e Selo de Ação Social destinados ao controle de Pragas Sinantrópicas nas instituições e entidades que abrigam crianças, adolescentes e idosos no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º- O Programa será realizado em parceria com empresas interessadas em desenvolver um conjunto de ações educativas e preventivas, destinadas ao Controle Integrado de Pragas Sinantrópicas nas instituições e entidades referidas no artigo anterior.

Art. 3º- Cada empresa que aderir ao programa, deverá adotar um instituição ou entidade, e oferecer, pelo período mínimo de um ano, as seguintes ações:

I. Controle Integrado de Pragas Sinantrópicas;

II.Palestras educativas a respeito do assunto;

III.Distribuição de folhetos e cartazes informativos.

Art. 4º- As empresas que aderirem ao Programa deverão assinar Contrato não oneroso de Prestação de Serviços, firmado entre a Empresa subscritora e a Instituição ou Entidade onde estiverem estabelecidos os procedimentos e regras para o desenvolvimento das ações objeto do Programa.

Art. 5º- Todas as empresas que aderirem ao Programa receberão um Selo de Ação Social de Controle de Pragas Sinatrópicas, que poderá ser utilizado nas ações de marketing das empresas participantes.

Art. 6º- Poderão também participar deste programa os Distribuidores e Fabricantes de Produtos destinados ao Combate de Pragas, através de:

I- Doações de produtos químicos;

II- Patrocínio das ações de comunicação, como por exemplo confecção de folhetos, cartazes e outros;

III- Disponibilização de técnicos para monitoramento dos trabalhos realizados.

Art. 7º- As empresas e instituições que participarem do Programa ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria de Assistência Social (SAS) notificação de cada uma das parcerias realizadas através de documento assinado.

Parágrafo Único - O Centro de Controle de Zoonoses também deverá ser notificado na forma descrita no "caput" deste artigo, acompanhado de um relatório anual sobra a parceria.

Art. 8º- A presente lei será regulamentado pelo Executivo no prazo de 60 dias, contados da data de sua promulgação.

Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de Dezembro de 2002. Às Comissões competentes.