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Projeto de Lei nº 715/2002

Ementa

"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNCÍPIO DE SÃO PAULO, O ÍN- DICE DE RESPONSABILIDADE SÓCIO-AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Natalini

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0715/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito do município de São Paulo, o Índice de Responsabilidade Sócio-Ambiental e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de São Paulo, o Índice de Responsabilidade Sócio-Ambiental, com o objetivo de orientar e aferir as políticas públicas desenvolvidas pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único - O Índice ora criado será constituído de um levantamento de informações de natureza estatística, para a aferição da eficácia e da eficiência da atuação governamental do Poder Executivo do Município.

Art. 2º - O Índice de que trata esta lei deverá ser apurado a cada 2 (dois) anos, em cada um dos Distritos do município de São Paulo, instituídos pela Lei nº 11.220, de 20 de maio de 1992, sendo que seus resultados deverão ser publicados obrigatoriamente no Diário Oficial do Município, sempre no mês de junho do ano em que tiver sido realizada a coleta de dados.

Art. 3º - O Índice de Responsabilidade Sócio-Ambiental será realizado por meio de metodologia similar à desenvolvida pela Organização das Nações Unidas (ONU) para a elaboração do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e do Índice de Pobreza Humana (IPH).

Parágrafo Único - O Índice de Responsabilidade Sócio-Ambiental deverá necessariamente contemplar, em cada Distrito, os seguintes itens, além daqueles inerentes à metodologia utilizada pela ONU:

I - renda familiar média;

II - índice de mortalidade infantil e materna;

III - índice de mortalidade por causas externas;

IV - número de unidades básicas de saúde e de equipes da saúde da família;

V - índice de leitos hospitalares por habitante;

VI - índice de vacinação;

VII - índice de saneamento básico (água encanada e tratada e rede de coleta de esgotos);

VIII - número de alunos matriculados na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e superior;

IX - número de crianças atendidas em creches;

X - índice de analfabetismo;

XI - número de bibliotecas públicas;

XII - número de centros culturais;

XIII - número de parques públicos;

XIV - número de teatros públicos;

XV - número de museus públicos;

XVI - número de centros esportivos e educacionais;

XVII - índice de área verde por habitante em metros quadrados;

XVIII - número de áreas de risco;

XIX - índice de ocupações e moradias irregulares.

Art. 4º - O levantamento e a análise dos dados constantes do índice ora instituído serão feitos por institutos especializados em pesquisas sócio-econômicas e contratados após prévia licitação pública.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) contados da sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de 2002. Às Comissões competentes.