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Projeto de Lei nº 715/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PARA USO PÚBLICO NA CIDADE DE SÃO PAULO.,

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

12/11/2009

Processo

01-0715/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instalação de banheiros para uso público na cidade de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º O Poder Público Municipal envidará esforços para instalar banheiros públicos na cidade de São Paulo, na forma de incentivo aos estabelecimentos comerciais que disponibilizarem banheiros para uso público, e/ou construindo instalações adequadas nos locais de maior necessidade e se responsabilizando pela manutenção dos mesmos.

Art.2º Os estabelecimentos comerciais que operam na área do centro expandido da cidade de São Paulo, que disponibilizarem banheiros para o uso público poderão a critério do Poder Público Municipal obter incentivos fiscais.

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo entende-se como centro expandido da cidade de São Paulo o perímetro delimitado pelos seguintes logradouros: marginal do Tietê e do Rio Pinheiros; avenidas Bandeirantes; Afonso d'Escragnole Taunay; Juntas Provisórias; Professor Luís Inácio de Anhaia Melo e Salim Farah Maluf.

Art.3º Os incentivos fiscais mencionados no artigo 2º referem-se a deduções do imposto devido relativo às taxas de TFE - Taxa de Fiscalização do Estabelecimento, ISS- Imposto sobre Serviços, TFA - Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento, IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art.4º Para os estabelecimentos comerciais usufruírem os benefícios desta lei é obrigatório que os banheiros de utilização pública sejam separados por sexo e tenham acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art.5º As instalações e a adaptação dos banheiros de que trata esta lei deverão estar de acordo com as normas estabelecidas pela Anvisa - Associação Nacional de Vigilância Sanitária.

Art.6º Compete ao Poder Público fixar os percentuais e alíquotas correspondentes às taxas a serem deduzidas dos estabelecimentos que se habilitarem aos benefícios desta lei.

Art.7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a constar da data da sua publicação.

Art.8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.