Projeto de Lei nº 715/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PARA USO PÚBLICO NA CIDADE DE SÃO PAULO.,
Autor
Data de apresentação
12/11/2009
Processo
01-0715/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/11/2009 - Recebido por SGP22
- 16/11/2009 - Encaminhado por SGP22
- 16/11/2009 - Recebido por PESQUISA
- 11/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/01/2010 - Recebido por CCJ
- 30/04/2010 - Encaminhado por CCJ
- 30/04/2010 - Recebido por URB
- 30/06/2010 - Encaminhado por URB
- 06/07/2010 - Recebido por SGP21
- 06/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 06/07/2010 - Recebido por SGP12
- 07/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 07/07/2010 - Recebido por SGP21
- 09/08/2011 - Encaminhado por SGP21
- 09/08/2011 - Recebido por SGP2
- 09/08/2011 - Encaminhado por SGP2
- 10/08/2011 - Recebido por SGP23
- 30/08/2011 - Encaminhado por SGP23
- 20/03/2012 - Recebido por SGP22
- 20/03/2012 - Encaminhado por SGP22
- 21/03/2012 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 222, Legislatura 15 em 02/08/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2712/2011 de 03/08/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 30/08/2011 atraves do(a) OF ATL 108/2011, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 715/2009, de autoria do vereador cláudio fonseca, atraves do Documento Recebido nro. 1975/2011
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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instalação de banheiros para uso público na cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º O Poder Público Municipal envidará esforços para instalar banheiros públicos na cidade de São Paulo, na forma de incentivo aos estabelecimentos comerciais que disponibilizarem banheiros para uso público, e/ou construindo instalações adequadas nos locais de maior necessidade e se responsabilizando pela manutenção dos mesmos.
Art.2º Os estabelecimentos comerciais que operam na área do centro expandido da cidade de São Paulo, que disponibilizarem banheiros para o uso público poderão a critério do Poder Público Municipal obter incentivos fiscais.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo entende-se como centro expandido da cidade de São Paulo o perímetro delimitado pelos seguintes logradouros: marginal do Tietê e do Rio Pinheiros; avenidas Bandeirantes; Afonso d'Escragnole Taunay; Juntas Provisórias; Professor Luís Inácio de Anhaia Melo e Salim Farah Maluf.
Art.3º Os incentivos fiscais mencionados no artigo 2º referem-se a deduções do imposto devido relativo às taxas de TFE - Taxa de Fiscalização do Estabelecimento, ISS- Imposto sobre Serviços, TFA - Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento, IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art.4º Para os estabelecimentos comerciais usufruírem os benefícios desta lei é obrigatório que os banheiros de utilização pública sejam separados por sexo e tenham acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.5º As instalações e a adaptação dos banheiros de que trata esta lei deverão estar de acordo com as normas estabelecidas pela Anvisa - Associação Nacional de Vigilância Sanitária.
Art.6º Compete ao Poder Público fixar os percentuais e alíquotas correspondentes às taxas a serem deduzidas dos estabelecimentos que se habilitarem aos benefícios desta lei.
Art.7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a constar da data da sua publicação.
Art.8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.