Projeto de Lei nº 718/2001
Ementa
INSTITUI PALESTRAS DE CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/12/2001
Processo
01-0718/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.459, de 2 de dezembro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/12/2001 - Recebido por ATM
- 07/02/2002 - Encaminhado por ATM
- 07/02/2002 - Recebido por GV08
- 27/03/2002 - Encaminhado por GV08
- 27/03/2002 - Recebido por ATM
- 28/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 28/03/2002 - Recebido por CCJ
- 13/05/2002 - Encaminhado por CCJ
- 15/05/2002 - Recebido por EDUC
- 10/06/2002 - Encaminhado por EDUC
- 11/06/2002 - Recebido por FIN
- 08/08/2002 - Encaminhado por FIN
- 08/08/2002 - Recebido por ATM
- 08/11/2002 - Encaminhado por ATM
- 08/11/2002 - Recebido por LEG3
- 03/12/2002 - Encaminhado por LEG3
- 05/12/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 162, Legislatura 13 em 07/08/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 189, Legislatura 13 em 06/11/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 666/2002 de 12/11/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/12/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui Palestras de conscientização ambiental nas escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Educação palestras de conscientização ambiental, com a finalidade de alcançar os alunos do primeiro grau, partindo do pressuposto que a educação é o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral.
§ 1º - O caput deste artigo refere-se aos alunos matriculados, da primeira a oitava série, da Rede Municipal de Ensino, em cada semestre do ano, devendo ser praticado no início e término do ano letivo.
§ 2º - Os estudantes assistirão a uma palestra, por semestre do ano letivo, equivalendo a duas aulas do período de um dia, apresentada por um professor cuja disciplina englobe a área ambiental, com a finalidade de ressaltar a importância do meio ambiente na vida da sociedade de um modo geral.
§ 3º - O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira parte será expositiva, onde serão apresentados filmes, slides e/ou transparências. Já na segunda parte, a preocupação do palestrante se restringirá em responder as perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação.
Art. 2º - Os palestrantes serão os próprios professores da Rede Municipal de Ensino de acordo com a disciplina que englobe a área ambiental, de claro conhecimento, que queiram sem nenhuma obrigação financeira para o Município, contribuírem com seus conhecimentos para este programa de educação.
Parágrafo único - A Direção da Escola deverá convidar os palestrantes com três meses no mínimo de antecedência.
Art. 3º - A marcação das palestras, assim como a possível unificação de algumas turmas, ou até mesmo de todo o corpo discente da Escola, na medida em que existam, por tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento ficará a critério da Direção da Escola.
Art. 4º - A Secretaria Municipal da Educação se responsabilizará em fornecer à direção da Escola relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizaram a ministrarem as conferências.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2002. Às Comissões competentes.