Lei nº 13.459, de 2 de dezembro de 2002
Ementa
Institui palestras de conscientizaçao ambiental nas escolas da Rede Municipal de Ensino, e da outras providencias
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
02/12/2002
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 03/12/2002, p. 1
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 718/2001
Texto
LEI Nº 13.459, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 718/01, do Vereador Atílio Francisco - PTB)
Institui palestras de conscientização ambiental nas escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 06 de novembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, um programa de palestras de conscientização ambiental, destinadas aos alunos matriculados da 1ª à 8ª série do Ensino Fundamental.
§ 1º - As palestras referidas no "caput" deverão ser ministradas no início e no término de cada ano letivo.
§ 2º - Cada palestra deverá ter a duração equivalente a duas horas/aula, sendo apresentada por um professor cuja disciplina seja voltada ao estudo do meio ambiente e deverá ressaltar a importância do meio ambiente na vida da sociedade de um modo geral.
§ 3º - O palestrante dividirá o tempo da aula em duas sessões, sendo a primeira parte expositiva, quando serão apresentados filmes, "slides" e/ou transparências, e a segunda parte deverá ser dedicada a debates com os alunos e a dirimir as dúvidas porventura surgidas.
Art. 2º - Os palestrantes serão os próprios professores da Rede Municipal de Ensino que queiram contribuir com seus conhecimentos para a implantação deste programa, sem qualquer obrigação de remuneração financeira por parte da Administração municipal.
§ 1º - A direção de cada escola deverá convidar os palestrantes com 3 (três) meses, no mínimo, de antecedência.
§ 2º - Ficará também a critério da direção a marcação do dia e horário das palestras, assim como a possível unificação de algumas ou de todas as turmas da escola.
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação fornecer à direção de cada escola a relação com os nomes dos palestrantes que se inscreveram para ministrar as conferências.
Art. 4º - O Executivo deverá regulamentar esta lei 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de dezembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal