Radar Municipal

Projeto de Lei nº 722/2002

Ementa

"EXCLUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL, DEVI- DA AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, DO LIMITE PREVISTO NO 'CAPUT' DO ARTIGO 93 DA LEI N. 12.477, DE 22 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0722/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.487, de 3 de janeiro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/01/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 752/02).

"Exclui a gratificação de produtividade fiscal, devida aos servidores que especifica, do limite previsto no "caput" do artigo 93 da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Os valores da gratificação de produtividade fiscal, devidos aos titulares de cargos dos Grupos 1 e 3 do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e alterações subseqüentes, ficam excluídos do limite máximo de remuneração previsto no "caput" do artigo 93 da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.

Art. 2º - O disposto nesta lei aplica-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2003. Às Comissões competentes."