Projeto de Lei nº 722/2002
Ementa
"EXCLUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL, DEVI- DA AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, DO LIMITE PREVISTO NO 'CAPUT' DO ARTIGO 93 DA LEI N. 12.477, DE 22 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
17/12/2002
Processo
01-0722/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.487, de 3 de janeiro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/12/2002 - Recebido por ATM
- 18/12/2002 - Encaminhado por ATM
- 18/12/2002 - Recebido por CCJ
- 27/12/2002 - Encaminhado por CCJ
- 07/01/2003 - Recebido por ATM
- 07/01/2003 - Encaminhado por ATM
- 07/01/2003 - Recebido por LEG3
- 07/01/2003 - Encaminhado por LEG3
- 08/01/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 217, Legislatura 13 em 23/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 226, Legislatura 13 em 28/12/2002
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 16/12/2002 atraves do(a) of atl 751/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgência ao pl 722/02 (gratificação de produtividade fiscal), atraves do Documento Recebido nro. 886/2002
- Oficio CMSP 805/2002 de 29/12/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/01/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 752/02).
"Exclui a gratificação de produtividade fiscal, devida aos servidores que especifica, do limite previsto no "caput" do artigo 93 da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Os valores da gratificação de produtividade fiscal, devidos aos titulares de cargos dos Grupos 1 e 3 do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e alterações subseqüentes, ficam excluídos do limite máximo de remuneração previsto no "caput" do artigo 93 da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.
Art. 2º - O disposto nesta lei aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2003. Às Comissões competentes."