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Projeto de Lei nº 727/2001

Ementa

CRIA O ]DIA DA CATRACA LIVRE], PARA UTILIZAÇÃO, PELOS MUNÍCIPES, DO TRANSPORTE URBANO COLETIVO SEM PAGAMEN- TO DA TARIFA UM DOMINGO DE CADA MÊS E NAS DATAS ESPE- CÍFICAS DOS FERIADOS QUE ESTA LEI DECLINA

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

19/12/2001

Processo

01-0727/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o "Dia da Catraca Livre", para utilização, pelos munícipes, do transporte urbano coletivo sem pagamento da tarifa um Domingo de cada mês e nas datas específicas dos feriados que esta Lei declina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

ART. 1º - Fica concedido o direito de isenção do pagamento da tarifa devida pela utilização dos ônibus municipais, um Domingo de cada mês, aos usuários de transporte coletivo

PARÁGRAFO PRIMEIRO- As datas serão definidas de acordo com o calendário de feriados e eventos realizados no município de São Paulo

PARÁGRAFO SEGUNDO- Os feriados alcançados pelo parágrafo anterior serão os seguintes:

a)Páscoa;

b) Dia das Mães;

c)Dia dos Pais;

d) 07 de Setembro - Dia da Independência do Brasil;

e) Dia das Crianças;

f) Natal;

g) Ano Novo;

h) 25 de Janeiro Aniversário de São Paulo

ART 2º Nos meses em que houver feriados, nacionais ou municipais, o direito de isenção do pagamento da tarifa que ocorreria no Domingo, será substituído pelo dia em que coincidir o feriado.

ART. 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ART. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 18 de Dezembro de 2.001 Às Comissões competentes.