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Projeto de Lei nº 727/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE SABONETE LÍQUIDO E TOALHAS DESCARTÁVEIS PARA PACIENTES E USUÁRIOS EM GERAL NOS HOSPITAIS E OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

03/11/2005

Processo

01-0727/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sabonete líquido e toalhas descartáveis para pacientes e usuários em geral nos hospitais e outros prestadores de serviços de saúde no município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sabonetes líquidos e toalhas descartáveis para os pacientes e usuários em geral nos hospitais e outros prestadores de serviços de saúde no município.

Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sabonete líquido e toalhas descartáveis para pacientes e usuários em geral nos hospitais e outros prestadores de serviços de saúde no município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sabonetes líquidos e toalhas descartáveis para os pacientes e usuários em geral nos hospitais e outros prestadores de serviços de saúde no município.

Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.