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Projeto de Lei nº 728/2002

Ementa

[VTA07] NORMAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DE RESTAURAN- TES COM SISTEMA SELF-SERVICE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAU- LO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0728/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/03/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui normas sobre o funcionamento de restaurantes com sistema self-service no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Todos os restaurantes com sistema self-service instalados no Município de São Paulo deverão obrigatoriamente obedecer os critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 2º - Os restaurantes deverão possuir balcões classificados como "protegidos" dotados de termômetros e o alimento servido não poderá ficar exposto por mais de três horas, não podendo inclusive efetuar a reposição do alimento sem a devida troca da bandeja.

Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados nesta lei deverão obedecer índice de temperatura, onde os pratos quentes deverão permanecer a pelo menos 60º e os frios não podem ficar acima de 10º.

Parágrafo único - O índice mencionado neste artigo deverá ficar exposto de forma que facilite sua visibilidade por parte do consumidor.

Art. 4º - Os restaurantes deverão efetuar a instalação de pias para lavagem das mãos em local estratégico na passagem para os balcões.

Art. 5º - Os restaurantes com sistema self-service deverão cumprir as exigências desta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da mesma.

Art. 6º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e em caso de reincidência o valor da multa duplicará.

Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.