Projeto de Lei nº 728/2002
Ementa
[VTA07] NORMAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DE RESTAURAN- TES COM SISTEMA SELF-SERVICE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAU- LO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
17/12/2002
Processo
01-0728/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/12/2002 - Recebido por ATM
- 05/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 05/02/2003 - Recebido por CCJ
- 28/03/2003 - Encaminhado por CCJ
- 28/03/2003 - Recebido por ECON
- 21/05/2003 - Encaminhado por ECON
- 21/05/2003 - Recebido por SAUDE
- 23/06/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 23/06/2003 - Recebido por FIN
- 21/10/2003 - Encaminhado por FIN
- 21/10/2003 - Recebido por LEG3
- 01/12/2003 - Encaminhado por LEG3
- 03/12/2003 - Recebido por ATM
- 12/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 12/12/2003 - Recebido por ECON
- 26/03/2004 - Encaminhado por ECON
- 15/03/2007 - Recebido por ATM
- 15/03/2007 - Encaminhado por ATM
- 15/03/2007 - Recebido por SGP23
- 28/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 03/04/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 656/2003 de 04/11/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 28/11/2003 atraves do(a) OF ATL 745/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 728/02, do ver. wadih mutran publ. no dom de 29.11.2003, p.1/2, c. 4/1, atraves do Documento Recebido nro. 755/2003
- Oficio CMSP 1133/2007 de 23/03/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/03/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui normas sobre o funcionamento de restaurantes com sistema self-service no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Todos os restaurantes com sistema self-service instalados no Município de São Paulo deverão obrigatoriamente obedecer os critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 2º - Os restaurantes deverão possuir balcões classificados como "protegidos" dotados de termômetros e o alimento servido não poderá ficar exposto por mais de três horas, não podendo inclusive efetuar a reposição do alimento sem a devida troca da bandeja.
Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados nesta lei deverão obedecer índice de temperatura, onde os pratos quentes deverão permanecer a pelo menos 60º e os frios não podem ficar acima de 10º.
Parágrafo único - O índice mencionado neste artigo deverá ficar exposto de forma que facilite sua visibilidade por parte do consumidor.
Art. 4º - Os restaurantes deverão efetuar a instalação de pias para lavagem das mãos em local estratégico na passagem para os balcões.
Art. 5º - Os restaurantes com sistema self-service deverão cumprir as exigências desta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da mesma.
Art. 6º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.