Projeto de Lei nº 729/2009
Ementa
"OBRIGA A PREFEITURA A FAZER CAMPANHAS PERIÓDICAS EDUCATIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO PARA NÃO SUJAR A CIDADE"
Autor
Data de apresentação
24/11/2009
Processo
01-0729/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.099, de 5 de janeiro de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/11/2009 - Recebido por SGP22
- 24/11/2009 - Encaminhado por SGP22
- 24/11/2009 - Recebido por PESQUISA
- 25/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/11/2009 - Recebido por CCJ
- 26/11/2009 - Encaminhado por CCJ
- 16/12/2009 - Recebido por SGP21
- 16/12/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/12/2009 - Recebido por SGP23
- 06/01/2010 - Encaminhado por SGP23
- 05/02/2010 - Recebido por SGP22
- 05/02/2010 - Encaminhado por SGP22
- 08/02/2010 - Recebido por CCJ
- 15/03/2010 - Encaminhado por CCJ
- 15/03/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 11/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/03/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 68, Legislatura 15 em 25/11/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 73, Legislatura 15 em 08/12/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4388/2009 de 10/12/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 05/01/2010 atraves do(a) OF. ATL Nº 02/2010, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl nº 729/2009 de autoria do vereador arselino tatto, atraves do Documento Recebido nro. 102/2010
Encerramento
Processo encerrado em 05/01/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Obriga a Prefeitura a fazer campanhas periódicas educativas de conscientização da população para não sujar a cidade".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Obriga a Prefeitura a fazer campanhas periódicas educativas de conscientização da população para não sujar a cidade.
Art. 2º - O valor da multa para quem jogar lixo, na rua, córregos e pela janela dos carros, será fixado em 10 Unidades Fiscais do Município - UFMs, podendo o valor ser dobrado na reincidência.
Art. 3º - As campanhas educativas serão veiculadas na mídia em geral, a cada três meses.
Art. 4º - Ficam as empresas responsáveis pela coleta e varrição de rua obrigadas a fazer campanhas de educação e conscientização da população pela limpeza da cidade.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.