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Projeto de Lei nº 732/2007

Ementa

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO NA ESPECIALIDADE GINECOLÓGICA E UROLÓGICA JUNTO À POPULAÇÃO IDOSA, A SER REALIZADO PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

23/10/2007

Processo

01-0732/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria programa municipal de prevenção e atendimento na especialidade ginecológica e urológica junto à população idosa, a ser realizado pelo sistema público de saúde do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica a rede pública municipal de saúde responsável pela realização do atendimento na especialidade ginecológica e urológica, junto à população idosa que se beneficia do sistema público de saúde da Cidade de São Paulo.

Art. 2º - Deverão todos os órgãos, ligados direta e indiretamente ao sistema público municipal de saúde, divulgar e alertar a população idosa sobre a necessidade da realização periódica dessa exames, através de programas específicos vinculados à prevenção e diagnóstico de doenças ginecológicas e prostáticas, desconhecidas por grande parte desta população.

Art. 3º - Deverá o sistema público municipal de saúde manter em seus postos de atendimento, médicos geriatras e convênios com laboratórios, capacitados para a execução da solicitação de exames ginecológicos como papanicolau, e prostáticos como PSA, visando o melhor atendimento dos munícipes necessitados.

Art. 4º - Abrange a presente lei, todas as pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, atendidas pelo serviço público municipal de saúde.

Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de Outubro de 2007. Às Comissões competentes".