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Projeto de Lei nº 736/2005

Ementa

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O EVENTO "DIA DO CUIDADOR VOLUNTÁRIO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

10/11/2005

Processo

01-0736/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.336, de 5 de abril de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/04/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Inclui no calendário oficial do Município de São Paulo o evento "Dia do Cuidador Voluntário" e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica incluído no calendário oficial do Município de São Paulo,o evento " Dia do Cuidador Voluntário" , a ser comemorado todos os anos no dia 26 de agosto.

Art. 2º O "Dia do Cuidador Voluntário", tem por finalidade:

I - Estimular a informação sobre o trabalho voluntário na cidade de São Paulo

II - Valorizar o trabalho executado por milhares de pessoas na cidade de São Paulo, que contribuem para uma melhor qualidade de vida,proporcionando conforto físico e espiritual necessário para o restabelecimento da saúde e ao suporte em condições extremamente adversas.

III - Divulgar a necessidade de preparo específico para as atribuições de Cuidador Voluntário

IV - Enriquecer o trabalho do Cuidador Voluntário com informações técnicas e troca de experiências.

Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, promover e incentivar as atividades do "Dia do Cuidador Voluntário", inserindo-o no seu calendário oficial.

Art. 4º O evento "Dia do Cuidador Voluntário", compreenderá:

I - Evento no sábado mais próximo da data nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo.

II - Eventos públicos em hospitais, asilos, creches etc.

III - Ações no âmbito da Secretaria de Saúde, com divulgação do voluntariado e as instituições que necessitam deste trabalho.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo Máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, dispondo especialmente sobre as medidas a serem tomadas pelo Poder Público para a plena execução dos objetivos por ela visados.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

Sala das Sessões , Às Comissões competentes.