Projeto de Lei nº 740/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE DESCARTAREM OLEOS OU GORDURAS EM GERAL NA REDE COLETORA DE ESGOTOS ÁGUAS PLUVIAIS OU EQUIVALENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/11/2005
Processo
01-0740/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/11/2005 - Recebido por SGP2
- 03/02/2006 - Encaminhado por SGP2
- 17/02/2006 - Recebido por GV27
- 17/02/2006 - Encaminhado por GV27
- 17/02/2006 - Recebido por SGP2
- 17/02/2006 - Encaminhado por SGP2
- 17/02/2006 - Recebido por CCJ
- 14/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 15/08/2006 - Recebido por URB
- 25/06/2008 - Encaminhado por URB
- 26/06/2008 - Recebido por ECON
- 29/08/2008 - Encaminhado por ECON
- 29/08/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 18/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/06/2011 - Recebido por FIN
- 24/08/2011 - Encaminhado por FIN
- 26/08/2011 - Recebido por SGP22
- 26/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 26/08/2011 - Recebido por SGP21
- 04/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 47/2008 de 11/03/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita informações acerca do pl 740/05
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 28/05/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 202/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2146/2008
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de descartarem óleos ou gorduras em geral na rede coletora de esgotos, águas pluviais ou equivalentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços ficam proibidos de descartar óleos e gorduras em geral na rede coletora de esgotos, águas pluviais ou equivalentes.
Art. 2º O recolhimento dos resíduos de óleos e gorduras em geral deverá ser realizado por entidades cadastradas e autorizadas pelo Executivo para a prestação deste tipo de serviço, e deverão disponibilizar recipientes próprios para tanto contendo o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ, e os seguintes dizeres: "Resíduo de óleo e/ou gordura geral".
Art. 3º O Poder Público Municipal deverá divulgar medidas específicas para o controle da emissão desses poluentes através de campanhas educativas.
Art. 4º Ficam incumbidos de fiscalização dos estabelecimentos comerciais os órgãos responsáveis pelo controle ambiental da municipalidade.
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública, da iniciativa privada ou do terceiro setor para a consecução dos objetivos da presente lei.
Art. 6º Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) nas reincidências.
§1º Considera-se reincidência, para fins da presente lei, a constatação de nova infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração.
§2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.