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Projeto de Lei nº 740/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE DESCARTAREM OLEOS OU GORDURAS EM GERAL NA REDE COLETORA DE ESGOTOS ÁGUAS PLUVIAIS OU EQUIVALENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

17/11/2005

Processo

01-0740/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a proibição de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de descartarem óleos ou gorduras em geral na rede coletora de esgotos, águas pluviais ou equivalentes, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços ficam proibidos de descartar óleos e gorduras em geral na rede coletora de esgotos, águas pluviais ou equivalentes.

Art. 2º O recolhimento dos resíduos de óleos e gorduras em geral deverá ser realizado por entidades cadastradas e autorizadas pelo Executivo para a prestação deste tipo de serviço, e deverão disponibilizar recipientes próprios para tanto contendo o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ, e os seguintes dizeres: "Resíduo de óleo e/ou gordura geral".

Art. 3º O Poder Público Municipal deverá divulgar medidas específicas para o controle da emissão desses poluentes através de campanhas educativas.

Art. 4º Ficam incumbidos de fiscalização dos estabelecimentos comerciais os órgãos responsáveis pelo controle ambiental da municipalidade.

Art. 5º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública, da iniciativa privada ou do terceiro setor para a consecução dos objetivos da presente lei.

Art. 6º Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) nas reincidências.

§1º Considera-se reincidência, para fins da presente lei, a constatação de nova infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração.

§2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.