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Projeto de Lei nº 742/2003

Ementa

" DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO AOS PORTADORES DE PSORÍASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Autor

Natalini

Data de apresentação

04/11/2003

Processo

01-0742/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o programa de Apoio aos Portadores de Psoríase, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica criado no município de São Paulo o Programa de Apoio aos Portadores de Psoríase.

Art. 2º - A Municipalidade garantirá a participação dos especialistas e representantes de associações de portadores de Psoríase, no grupo de trabalho a ser constituído para a implementação do programa.

Art. 3º - Fica assegurado o exame diagnóstico da psoríase, em todas as unidades da rede pública municipal de saúde.

Art. 4º - A Prefeitura Municipal garantirá o fornecimento gratuito de toda a medicação necessária ao tratamento, que não poderá sofrer interrupção.

Parágrafo único - No caso de falta de medicamentos na rede municipal de saúde, fica o poder público obrigado ao ressarcimento dos gatos realizados com a medicação preconizada.

Art. 5º - A Prefeitura desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem os sintomas da psoríase, por meio de cadastro específico.

Art. 6º - A Prefeitura organizará seminários, cursos e treinamentos, visando à capacitação dos profissionais de saúde, em especial enfermeiros, clínicos gerais, dermatologistas e pediatras.

Parágrafo único - Deverá a Prefeitura estabelecer intercâmbios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.

Art. 7º - No programa criado por esta lei, deverão constar:

I - campanhas educativas de combate ao preconceito para com o portador de psoríase;

II - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;

III - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos sobre para a população;

IV - campanhas específicas em locais públicos de grande circulação.

Art. 8º - O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverão ser divulgados através dos meios de divulgação de ampla difusão e circulação.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta lei será regulamentada no prazo de (60) sessenta dias.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.