Projeto de Lei nº 742/2003
Ementa
" DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO AOS PORTADORES DE PSORÍASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor
Data de apresentação
04/11/2003
Processo
01-0742/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/11/2003 - Recebido por ATM
- 20/11/2003 - Encaminhado por ATM
- 20/11/2003 - Recebido por CCJ
- 09/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 17/11/2004 - Recebido por ATM
- 06/11/2006 - Encaminhado por ATM
- 06/11/2006 - Recebido por SGP23
- 11/12/2006 - Encaminhado por SGP23
- 13/12/2006 - Recebido por SGP22
- 13/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/12/2006 - Recebido por CCJ
- 06/02/2007 - Encaminhado por CCJ
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 05/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/03/2012 - Recebido por SGP21
- 13/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 13/03/2019 - Recebido por SGP23
- 02/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 04/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 476, Legislatura 13 em 17/11/2004
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 86, Legislatura 14 em 31/10/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4287/2006 de 09/11/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 08/12/2006 atraves do(a) OF ATL 205/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 742/03. publ. no doc de 09/12/06, p. 3, cols. 1/2, atraves do Documento Recebido nro. 1998/2006
- Oficio CMSP 121/2019 de 15/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o programa de Apoio aos Portadores de Psoríase, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica criado no município de São Paulo o Programa de Apoio aos Portadores de Psoríase.
Art. 2º - A Municipalidade garantirá a participação dos especialistas e representantes de associações de portadores de Psoríase, no grupo de trabalho a ser constituído para a implementação do programa.
Art. 3º - Fica assegurado o exame diagnóstico da psoríase, em todas as unidades da rede pública municipal de saúde.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal garantirá o fornecimento gratuito de toda a medicação necessária ao tratamento, que não poderá sofrer interrupção.
Parágrafo único - No caso de falta de medicamentos na rede municipal de saúde, fica o poder público obrigado ao ressarcimento dos gatos realizados com a medicação preconizada.
Art. 5º - A Prefeitura desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem os sintomas da psoríase, por meio de cadastro específico.
Art. 6º - A Prefeitura organizará seminários, cursos e treinamentos, visando à capacitação dos profissionais de saúde, em especial enfermeiros, clínicos gerais, dermatologistas e pediatras.
Parágrafo único - Deverá a Prefeitura estabelecer intercâmbios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.
Art. 7º - No programa criado por esta lei, deverão constar:
I - campanhas educativas de combate ao preconceito para com o portador de psoríase;
II - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;
III - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos sobre para a população;
IV - campanhas específicas em locais públicos de grande circulação.
Art. 8º - O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverão ser divulgados através dos meios de divulgação de ampla difusão e circulação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta lei será regulamentada no prazo de (60) sessenta dias.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.