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Projeto de Lei nº 744/2007

Ementa

CRIA A AGÊNCIA ESPECIAL DE FOMENTO AO TURISMO DA CIDADE DE SÃO PAULO, O FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO AO TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Fiorilo

Data de apresentação

25/10/2007

Processo

01-0744/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria a Agência Especial de Fomento ao Turismo da Cidade de São Paulo o Fundo Municipal de Fomento ao Turismo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO APROVA:

Art. 1º. Fica criada a Agência Especial de Fomento ao Turismo da Cidade de São Paulo, entidade autárquica com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º. Compete á Agência Especial de Fomento ao Turismo da Cidade de São Paulo, observado o Plano Municipal de Turismo - PLATUM:

I - planejar e implementar o desenvolvimento turístico, de forma participativa e integrada aos outros órgãos públicos afins, na cidade de São Paulo;

II - promover estudos para identificar e diagnosticar as potencialidades para o desenvolvimento de atividades de turismo nas regiões da cidade;

III - realizar levantamento:

a) do histórico da formação urbana e cultural das regiões da cidade;

b) das datas históricas;

c) dos grupos artísticos, artistas e artesões que tenham potencial para participar de atividades culturais ligadas ao desenvolvimento do turismo;

d) dos condicionantes para a preservação arquitetônica, cultural, ambiental e turística da cidade;

IV - propor ações aos órgãos estatuais, municipais e nacionais, visando recuperar e preservar os sítios arqueológicos, históricos e ambientais;

V - estudar a infra-estrutura e serviços, o sistema viário e o transporte e propor aos órgãos públicos ações para adequação dos mesmos para o suporte das ações turísticas;

VI - incentivar a formação de empreendimentos de micro e pequeno porte no setor, visando incrementar a renda gerada pelo turismo local e promover a inclusão social;

VII - elaborar programa de treinamento de guias turísticos locais e programa de capacitação de agentes para o desenvolvimento do turismo;

VIII - articular os planos de fomento ao turismo com as demais ações da administração direta municipal, das subprefeituras e com os programas dos órgãos federais e estaduais;

IX - apresentar planos e projetos de lei para o fortalecimento cultural e do turismo;

X - implementar escritórios técnicos para atração de investimentos para a cada região da cidade;

XI - gerir o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR.

Art. 3º. A organização administração da Agência Especial de Fomento ao Turismo da Cidade de São Paulo terá estrutura interna que garanta a atuação regionalizada e o desenvolvimento de ações integradas e compatíveis com a vocação turística de cada região da cidade.

Parágrafo único. A atuação da empresa São Paulo Turismo S.A. fica subordinada às diretrizes da Agência Especial de Fomento ao Turismo da Cidade de São Paulo

Art. 4º. O Art. 6º da Lei nº 11.198, de 19 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º. ..............................................................................

...........................................................................................

XXIX - 1(um) representante do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA;

XXX - 1 (um) representante da região central da cidade de São Paulo;

XXXI - 1 (um) representante da região oeste da cidade de São Paulo;

XXXIII - 1 (um) representante da região norte da cidade de São Paulo;

XXXIV - 1 (um) representante da região sul da cidade de São Paulo."

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.