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Projeto de Lei nº 745/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE GRANDE PORTE, RESERVAREM ÁREA PARA RECEPÇÃO DE MATERIAL PLÁSTICO PARA RECICLAGEM, DECORRENTES DE SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

25/10/2007

Processo

01-0745/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de grande porte, reservarem área para recepção de material plástico para reciclagem, decorrentes de suas atividades no Município, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Os hipermercados, supermercados, estabelecimentos comerciais atacadistas, Shopping, Centers e demais estabelecimentos de grande porte, estabelecidos e em operação no Município, deverão disponibilizar áreas adequadas para recepção de material plástico destinado a reciclagem, decorrentes de suas atividades.

Artigo 2º - As áreas dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, deverão possuir as dimensões adequadas ao volume de material plástico produzido, em decorrência do tipo de operação comercial desenvolvida no local.

Artigo 3º - Os espaços reservados a recepção do material plástico destinado a reciclagem, devem ser localizados em pontos de fácil acesso aos clientes e consumidores dos estabelecimentos, e identificados de forma adequada.

Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais poderão destinar o material plástico depositado nas suas respectivas áreas de recepção, para as cooperativas de coleta de materiais recicláveis, regularmente instaladas e em operação no Município.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes".