Radar Municipal

Projeto de Lei nº 748/2005

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA ARTÍSTICO E CULTURAL "CALÇADA DA FAMA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

17/11/2005

Processo

01-0748/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.678, de 30 de janeiro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/01/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa Artístico e Cultural "Calçada da Fama" e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica criado o Programa Artístico e Cultural "Calçada da Fama" no Município de São Paulo.

Art. 2º - O Programa Artístico e Cultural "Calçada da Fama" será desenvolvido pela Prefeitura do Município de São Paulo, através da São Paulo Turismo S/A em parceria com a Câmara Municipal de São Paulo através da Comissão Extraordinária Permanente de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, Lazer e Gastronomia e as entidades da iniciativa privada com representatividade nos setores que se relacionam com o evento.

Art. 3º - A "Calçada da Fama" deverá ser implementada na Rua Canuto do Val, entre os prédios do lado de numeração impar, ocupando o quarteirão compreendido entre as Ruas Dona Veridiana e Fortunato, no Bairro de Santa Cecília.

Art. 4º - O Programa Artístico e Cultural "Calçada da Fama" homenageará personalidades e celebridades do meio artístico, cultural e esportivo e será patrocinado pela Iniciativa Privada.

Art. 5º - O Programa Artístico e Cultural "Calçada da Fama" tem por finalidades:

I - homenagear nossos nomes de expressão nas mais variadas formas de esportes, cultura e artes.

II -fomentar o turismo na região central de São Paulo;

III - revitalizar o Centro de São Paulo.

Art. 6º - As obras decorrentes da implantação do Programa deverão:

I - obedecer o projeto arquitetônico desenvolvido especialmente para as suas finalidades;

II - respeitar o disposto na Lei 13.885 de 25 de agosto de 2004, regulamentada por Decreto nº 45.904 de 19/05/2005, no que se refere à padronização dos passeios públicos do Município de São Paulo; ou às alterações posteriores determinadas pela legislação em vigor.

Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.