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Lei nº 14.678, de 30 de janeiro de 2008

Ementa
Institui o Programa Artístico e Cultural "Calçada da Fama do Brasil", e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
30/01/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 31/01/2008, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 748/2005

Texto

LEI Nº 14.678, DE 30 DE JANEIRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 748/05, do Vereador Paulo Frange - PTB)

Institui o Programa Artístico e Cultural "Calçada da Fama do Brasil" e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Artístico e Cultural "Calçada da Fama do Brasil" no Município de São Paulo.

Art. 2º O Programa Artístico e Cultural "Calçada da Fama do Brasil" será desenvolvido pela Prefeitura do Município de São Paulo, através da São Paulo Turismo S/A em parceria com a Câmara Municipal de São Paulo, através da Comissão Extraordinária Permanente de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, Lazer e Gastronomia e as entidades da iniciativa privada com representatividade nos setores que se relacionam com o evento.

Art. 3º A "Calçada da Fama do Brasil" deverá ser implementada na Rua Canuto do Val, entre os prédios do lado de numeração ímpar, ocupando o quarteirão compreendido entre as ruas Dona Veridiana e Fortunato, no Bairro de Santa Cecília.

Art. 4º O Programa Artístico e Cultural "Calçada da Fama do Brasil" homenageará personalidades e celebridades do meio artístico, cultural e esportivo e será patrocinado pela iniciativa privada.

Art. 5º O Programa Artístico e Cultural "Calçada da Fama do Brasil" tem por finalidades:

I - homenagear nossos nomes de expressão nas mais variadas formas de esportes, cultura e artes;

II - fomentar o turismo na região central de São Paulo; e

III - revitalizar o Centro de São Paulo.

Art. 6º As obras decorrentes da implantação do Programa deverão:

I - obedecer o projeto arquitetônico desenvolvido especialmente para as suas finalidades;

II - respeitar o disposto na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.904, de 19/05/2005, no que se refere à padronização dos passeios públicos do Município de São Paulo, ou às alterações posteriores determinadas pela legislação em vigor.

Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de janeiro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de janeiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal