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Projeto de Lei nº 749/2005

Ementa

INSTITUI A DEDETIZAÇÃO PERIÓDICA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mario Dias

Data de apresentação

22/11/2005

Processo

01-0749/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.486, de 19 de julho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/07/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a dedetização periódica nos veículos de transportes coletivos de passageiros no Município de São Paulo e dá outras providências.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições decreta:

Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de transportes coletivos de passageiros, no Município de São Paulo, deverão proceder a dedetização periódica dos veículos, a cada 3 (três) meses.

Art. 2º - Os certificados e / ou selos de comprovação deverão ser anexados aos veículos, em local visível aos passageiros, contendo a data do procedimento, período de garantia e data de repetição da dedetização.

Art. 3º - As empresas respectivas deverão tomar as precauções necessárias à garantir eficiência no procedimento, sem riscos ou danos à saúde dos usuários.

Art. 4º - A obrigatoriedade de dedetização periódica dos veículos no prazo estipulado no Art. 1º, bem como as especificações constantes na presente, passam a ser requisitos obrigatórios em processos de licitações e contratos emergenciais, quando da contratação de empresas prestadoras de serviços de transportes coletivos de passageiros, no Município de São Paulo.

Art. 4º - O descumprimento do presente normativo, acarretará multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo em desacordo, dobrando-se o valor na hipótese de reincidência, o que poderá ensejar a rescisão do contrato firmado junto à Prefeitura.

Art. 5º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação e editará as normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"Institui a dedetização periódica nos veículos de transportes coletivos de passageiros no Município de São Paulo e dá outras providências.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições decreta:

Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de transportes coletivos de passageiros, no Município de São Paulo, deverão proceder a dedetização periódica dos veículos, a cada 3 (três) meses.

Art. 2º - Os certificados e / ou selos de comprovação deverão ser anexados aos veículos, em local visível aos passageiros, contendo a data do procedimento, período de garantia e data de repetição da dedetização.

Art. 3º - As empresas respectivas deverão tomar as precauções necessárias à garantir eficiência no procedimento, sem riscos ou danos à saúde dos usuários.

Art. 4º - A obrigatoriedade de dedetização periódica dos veículos no prazo estipulado no Art. 1º, bem como as especificações constantes na presente, passam a ser requisitos obrigatórios em processos de licitações e contratos emergenciais, quando da contratação de empresas prestadoras de serviços de transportes coletivos de passageiros, no Município de São Paulo.

Art. 4º - O descumprimento do presente normativo, acarretará multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo em desacordo, dobrando-se o valor na hipótese de reincidência, o que poderá ensejar a rescisão do contrato firmado junto à Prefeitura.

Art. 5º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação e editará as normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.