Projeto de Lei nº 749/2005
Ementa
INSTITUI A DEDETIZAÇÃO PERIÓDICA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Mario Dias
Data de apresentação
22/11/2005
Processo
01-0749/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.486, de 19 de julho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/11/2005 - Recebido por SGP22
- 16/12/2005 - Encaminhado por SGP22
- 16/12/2005 - Recebido por CCJ
- 24/11/2006 - Encaminhado por CCJ
- 24/11/2006 - Recebido por ADM
- 09/03/2007 - Encaminhado por ADM
- 12/03/2007 - Recebido por ECON
- 27/04/2007 - Encaminhado por ECON
- 27/04/2007 - Recebido por SAUDE
- 16/05/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 05/06/2007 - Recebido por SGP21
- 05/06/2007 - Encaminhado por SGP21
- 20/06/2007 - Recebido por SGP12
- 26/06/2007 - Encaminhado por SGP12
- 11/07/2007 - Recebido por SGP21
- 11/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 11/07/2007 - Recebido por SGP23
- 20/07/2007 - Encaminhado por SGP23
- 20/07/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 124, Legislatura 14 em 22/05/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 139, Legislatura 14 em 26/06/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3253/2007 de 29/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 19/07/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a dedetização periódica nos veículos de transportes coletivos de passageiros no Município de São Paulo e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições decreta:
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de transportes coletivos de passageiros, no Município de São Paulo, deverão proceder a dedetização periódica dos veículos, a cada 3 (três) meses.
Art. 2º - Os certificados e / ou selos de comprovação deverão ser anexados aos veículos, em local visível aos passageiros, contendo a data do procedimento, período de garantia e data de repetição da dedetização.
Art. 3º - As empresas respectivas deverão tomar as precauções necessárias à garantir eficiência no procedimento, sem riscos ou danos à saúde dos usuários.
Art. 4º - A obrigatoriedade de dedetização periódica dos veículos no prazo estipulado no Art. 1º, bem como as especificações constantes na presente, passam a ser requisitos obrigatórios em processos de licitações e contratos emergenciais, quando da contratação de empresas prestadoras de serviços de transportes coletivos de passageiros, no Município de São Paulo.
Art. 4º - O descumprimento do presente normativo, acarretará multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo em desacordo, dobrando-se o valor na hipótese de reincidência, o que poderá ensejar a rescisão do contrato firmado junto à Prefeitura.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação e editará as normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
"Institui a dedetização periódica nos veículos de transportes coletivos de passageiros no Município de São Paulo e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições decreta:
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de transportes coletivos de passageiros, no Município de São Paulo, deverão proceder a dedetização periódica dos veículos, a cada 3 (três) meses.
Art. 2º - Os certificados e / ou selos de comprovação deverão ser anexados aos veículos, em local visível aos passageiros, contendo a data do procedimento, período de garantia e data de repetição da dedetização.
Art. 3º - As empresas respectivas deverão tomar as precauções necessárias à garantir eficiência no procedimento, sem riscos ou danos à saúde dos usuários.
Art. 4º - A obrigatoriedade de dedetização periódica dos veículos no prazo estipulado no Art. 1º, bem como as especificações constantes na presente, passam a ser requisitos obrigatórios em processos de licitações e contratos emergenciais, quando da contratação de empresas prestadoras de serviços de transportes coletivos de passageiros, no Município de São Paulo.
Art. 4º - O descumprimento do presente normativo, acarretará multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo em desacordo, dobrando-se o valor na hipótese de reincidência, o que poderá ensejar a rescisão do contrato firmado junto à Prefeitura.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação e editará as normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.