Radar Municipal

Projeto de Lei nº 75/2002

Ementa

"CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O PROGRAMA CESTÃO DE MEDICAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0075/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.084, de 27 de outubro de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/10/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria no âmbito do Município de São Paulo,o Programa CESTÃO DE MEDICAMENTOS , e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa CESTÃO DE MEDICAMENTOS, visando captar doações de remédios e promover sua distribuição através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas.

Art. 2º - O Programa ora instituído arrecadará junto às indústrias, laboratórios farmacêuticos e distribuidoras de medicamentos, os remédios cujos prazos de validades estejam próximo de vencimentos ou que por qualquer motivo tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem sofrido alterações em suas propriedades, ou mesmo amostras grátis.

Art. 3º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Transportes, promoverá a coleta dos medicamentos doados.

Art. 4º - As entidades cadastradas somente poderão retirar medicamentos doados mediante a apresentação de receituário médico.,

Art. 5º - O Poder Executivo devolverá campanhas de esclarecimentos e estímulo à doação de medicamentos e redução do desperdício.

Art. 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação..

Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei , correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.