Projeto de Lei nº 75/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE INDICAÇÃO DE PROFUNDIDADE NAS BORDAS DAS PISCINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0075/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.993, de 10 de junho de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/02/2005 - Recebido por SGP21
- 18/05/2005 - Encaminhado por SGP21
- 18/05/2005 - Recebido por SGP23
- 13/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 16/06/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 8, Legislatura 14 em 11/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1757/2005 de 17/05/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 10/06/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de indicação de profundidade nas bordas das piscinas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - É obrigatória, no Município de São Paulo, a colocação de indicação de profundidade nas bordas externas das piscinas públicas, bem como das piscinas privadas de uso coletivo instaladas nos clubes, sociedades esportivas e congêneres.
Art. 2º - As indicações de que se trata a presente Lei deverão constituir-se na colocação de adesivos ou pintura, nas bordas externas da piscina, com material antiderrapante e impermeável, de fácil visualização e com dimensões compatíveis com a mesma.
Art. 3º - Os indicadores de profundidade deverão estar dispostos nos pontos de menor profundidade, na mediana e de maior profundidade da piscina.
Art. 4º As piscinas referidas no artigo 1º deverão estar adaptadas aos dispositivos desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.