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Lei nº 13.993, de 10 de junho de 2005

Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de indicação de profundidade nas bordas das piscinas, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
10/06/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/06/2005, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 75/2005

Texto

LEI Nº 13.993, DE 10 DE JUNHO DE 2005

(Projeto de Lei nº 075/05, do Vereador Russomanno - PP)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de indicação de profundidade nas bordas das piscinas, e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória, no Município de São Paulo, a colocação de indicação de profundidade nas bordas externas das piscinas públicas, bem como das piscinas privadas de uso coletivo instaladas nos clubes, sociedades esportivas e congêneres.

Art. 2º As indicações de que trata a presente lei deverão constituir-se na colocação de adesivos ou pintura, nas bordas externas da piscina, com material antiderrapante e impermeável, de fácil visualização e com dimensões compatíveis com a mesma.

Art. 3º Os indicadores de profundidade deverão estar dispostos nos pontos de menor profundidade, na mediana e de maior profundidade da piscina.

Art. 4º As piscinas referidas no art. 1º deverão estar adaptadas aos dispositivos desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º A inobservância do disposto nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

HERALDO CORRÊA AYROSA GALVÃO, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de junho de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal