Projeto de Lei nº 760/2003
Ementa
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O DIA DO GRAFITE
Autor
Odilon Guedes
Data de apresentação
18/11/2003
Processo
01-0760/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.903, de 4 de novembro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/11/2003 - Recebido por ATM
- 09/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 09/12/2003 - Recebido por CCJ
- 21/05/2004 - Encaminhado por CCJ
- 21/05/2004 - Recebido por EDUC
- 05/07/2004 - Encaminhado por EDUC
- 06/07/2004 - Recebido por FIN
- 02/09/2004 - Encaminhado por FIN
- 02/09/2004 - Recebido por LEG3
- 12/11/2004 - Encaminhado por LEG3
- 16/11/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 27/08/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3358/2004 de 26/10/2004 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 3525/2004 de 09/11/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/11/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Inclui no Calendário Oficial do Município de São Paulo o Dia do Grafite
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o "Dia do Grafite", a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de março.
Art. 2º - A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial do Município de São Paulo.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas de necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em Às Comissões competentes.