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Projeto de Lei nº 766/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A POLITICA DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL 10.098/2000 E O DECRETO FEDERAL 5.296/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

07/12/2005

Processo

01-0766/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

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Redação original

Dispõe sobre a Política de Mobilidade e Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiência em conformidade com a lei federal 10.098/200 e o decreto federal 5.296/2004 e dá outras providências.

Artigo 1º - Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Políticas Públicas de Mobilidade e Acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência, objetivando a inclusão social da pessoa portadora de deficiência, de forma que todo cidadão, independentemente de suas limitações motoras, sensoriais ou mentais, conforme o disposto no artigo 5º do decreto federal 5.296 de 2 de dezembro de 2004, possa usufruir, com segurança, seguridade e conforto, da rede viária municipal e do sistema de transporte público.

Parágrafo único: É parâmetro básico da Política de Mobilidade e Acessibilidade das Pessoas Portadoras de deficiência o conceito de desenho universal, com objetivo de democratizar a circulação e o acesso de todas as pessoas.

Artigo 2º - Entende-se como suporte da mobilidade das pessoas portadoras de deficiência o corpo humano, auxiliado ou não por elementos específicos para seu deslocamento. Entende-se como pessoa portadora de deficiência aquelas definidas na legislação federal específica, complementada pela legislação municipal.

Artigo 3º - Cabe à Prefeitura do Município de São Paulo assegurar aos portadores de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos de mobilidade, acessibilidade e transporte público em conformidade com a Lei Federal nº 10.098/2000 e o Decreto Federal 5.296/2004.

Artigo 4º - Fica sujeito ao cumprimento das disposições desta lei, sempre que houver interação com matéria nela regulamentada:

I - A aprovação de projetos de natureza arquitetônica urbanística, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;

II - A outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;

III - A aprovação de financiamentos de projetos com a utilização de recursos públicos.

Artigo 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Transportes, no âmbito da sua competência, coordenar, fiscalizar, formular normas e legislação específica, orientar e controlar as intervenções físicas e reguladoras relativas à mobilidade e acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência na rede viária e no sistema de transporte.

Parágrafo único. As organizações representativas das pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento de requisitos definidos pela Secretaria Municipal de Transportes. Devem ser utilizadas, como referência para a elaboração do cumprimento das ações orientadas à mobilidade e acesso das pessoas portadoras de deficiência, as legislações: federal, estadual e municipal vigentes.

Artigo 6º - A Prefeitura Municipal de São Paulo deve, através de projeto de lei de execução orçamentária a ser encaminhado à Câmara Municipal, propor anualmente um Programa de Investimentos Específico prevendo a destinação de dotação orçamentária e metas para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas e urbanísticas na rede viária e no sistema de transporte.

Parágrafo único. O programa e as metas que visam acessibilidade e mobilidade das pessoas portadoras de deficiência na rede viária e no sistema de transporte deverão ser propostas pelos órgãos envolvidos, com a coordenação da Secretaria Municipal de Transportes.

Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Transportes deverá definir a priorização das ações estratégicas a serem adotadas na rede viária e no sistema de transporte, para a mobilidade e acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 8º - Como forma de garantir acessibilidade, ocupação física, e a circulação de pessoas portadoras de deficiência na rede viária e no sistema de transporte, ficam instituídas, para definição das ações estratégicas, as seguintes diretrizes:

I - Garantia da acessibilidade, ocupação física e circulação nas edificações e nos equipamentos públicos e privados, novos ou existentes da rede viária e do sistema de transporte público;

II - Garantia da mobilidade, acessibilidade e circulação autônoma no Sistema Integrado de Transportes Públicos.

III - Adequação gradativamente do acesso aos veículos de transporte coletivo público municipal conforme estabelecido no artigo 38 do decreto federal 5.296/2004, demais leis federais complementadas por leis municipais.

IV - Viabilização dos serviços adequados de transporte público para atendimento com segurança e conforto das necessidades desses usuários;

V - Instituição de programas de implantação e fiscalização da aplicação de normas de construção, recuperação e ocupação da rede viária para o deslocamento a pé, que garantam as condições de acessibilidade, ocupação física e circulação com segurança, seguridade e conforto;

VI - Estabelecer, implantar e fiscalizar a aplicação de normas de remoção de barreiras e de obstáculos nas vias públicas e no acesso ao transporte público;

VII - Participar da elaboração, revisão e aprovação de normas de instalação de equipamentos e mobiliário urbano que sejam afetos à rede viária e ao sistema de transporte.

VIII - Estabelecer a regulamentação para circulação, parada e estacionamento de veículos e implantar a respectiva sinalização de trânsito, compatível com a segurança e as necessidades da circulação e acessibilidade desses usuários;

IX - Garantir nos espaços públicos e privados dos pólos geradores de viagens de médio e grande porte, analisados pela Secretaria Municipal de Transportes, medidas e dispositivos de acesso, ocupação física e circulação;

X - Ampliar os canais de informação, comunicação e de participação da comunidade, devidamente adequados a todos os tipos de deficiência.

Artigo 9º - Os serviços de transporte público poderão ser prestados diretamente pelo poder público ou por terceiros, através de concessão ou contratação segundo legislação específica.

Artigo 10º - A Política de Mobilidade e Acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência deve prever também as atividades de capacitação dos trabalhadores que têm contato com o público e dos servidores públicos que exercem atividades de planejamento, projetos e operações dos sistemas viário e de transportes, com o objetivo de permitir melhor entendimento das especificidades dos Portadores de deficiência, bem como adquirir instrumental que permita a comunicação e o melhor atendimento a esses usuários.

Artigo 11º - A Secretaria Municipal de Transportes deverá desenvolver atividades educativas relativas à mobilidade e à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência na rede viária e ao sistema de transporte.

Da Adequação do Transporte Público para Pessoas Portadoras de Deficiência

Artigo 12º - A Prefeitura Municipal de São Paulo deverá estabelecer estratégia que torne, progressivamente, os diferentes serviços de transportes públicos acessíveis e disponíveis também para os portadores de deficiência, podendo criar e manter serviços diferenciados de táxis, com veículos equipados e condutores capacitados a atender às pessoas portadoras de diferentes deficiências ou com mobilidade reduzida, permanentes ou temporárias.

Artigo 13º - A Prefeitura Municipal de São Paulo deve manter serviço de atendimento especial, como modo de transporte "porta-a-porta", gratuito, voltado ao portador de deficiência com alto grau de dependência.

Artigo 14º - A frota de transporte coletivo público operante no Município, deve sr gradativamente substituída ou adaptada de forma a permitir o acesso e transporte, com segurança, seguridade e conforto dos Portadores de deficiência, conforme legislação federal.

Artigo 15º - Os veículos do transporte público coletivo municipal que atendem, exclusivamente ou não, aos usuários com deficiência devem ser adequados com:

I - Reserva de assento preferencial, através de sinalização específica para portadores de deficiência;

II - Espaço para acomodação de cadeiras de rodas, durante as viagens das pessoas com deficiência;

III - Equipamento próprio ou com elevador ou plataforma ou, ainda, com sistema de abaixamento de suspensão do veículo para o embarque ou desembarque destas pessoas, podendo ser também dotados de ajuda técnica do prestador de serviços para que não seja necessária a ajuda de terceiros;

IV - Catracas, portas e corredores largos;

V - Barras verticais de apoio em número suficiente;

VI - Sistema de comunicação adequado aos usuários.

Artigo 16º - Toda a sinalização de interesse do usuário deve ser prestada também às pessoas portadoras de deficiência, na forma adequada ao seu entendimento. A sinalização dos Terminais de Integração, das Estações de Transferência e dos Pontos de embarque ou desembarque de passageiros, bem como da parte interna e externa dos ônibus, deverão possuir sua versão em caracteres da linguagem Braille, com o mesmo conteúdo. No interior dos Terminais de Integração deve haver sistema de sonorização e sistema de sinalização que prestem informações de interesse do usuário e da operação do Sistema Integrado de Transporte Público.

Artigo 17º - As edificações, novas ou existentes, que compõem o Sistema Integrado de Transporte Público, como terminais de integração, estações de transferência, plataformas de embarque ou desembarque e pontos de parada deverão proporcionar, através da viabilização das condições exigíveis, bem como dos padrões e das dimensões mínimas que visam propiciar às pessoas portadoras de deficiência, melhor e mais adequado acesso, ocupação física e circulação, conforme as especificações das normas de acessibilidade definidas pela Secretaria Municipal de Transportes e complementadas pelas demais normas vigentes.

Artigo 18º - As condições estabelecidas pelas normas devem ser aplicadas nas edificações do sistema de transporte municipal existentes, através de adaptações das construções, se necessárias. O mesmo se aplica às edificações congêneres dos sistemas de transporte metropolitanos localizadas no Município de São Paulo.

Parágrafo único: Durante a realização de obras e atividades de manutenção e conservação, devem ser adotadas medidas que preservem as condições de acessibilidade, ocupação física e circulação das pessoas portadoras de deficiência. Os acessos a essas edificações devem ser sinalizados conforme normas definidas pela Secretaria Municipal de Transportes, respeitando as demais normas vigentes.

Da Adequação do Sistema Viário para Pessoas Portadoras de Deficiência

Artigo 19º - As calçadas, passeios e vias para circulação de pedestres devem ser projetados e construídos com pisos adequados à circulação da pessoa portadora de deficiência. Os equipamentos, mobiliário urbano e outros elementos de utilidade pública, como também outros obstáculos à circulação devem ser posicionados de forma que não comprometam a passagem das pessoas com deficiência de locomoção. A sinalização e dispositivos viários não devem constituir num bloqueio à passagem, devendo a colocação de colunas nas calçadas e junto das travessias manter as larguras mínimas para o deslocamento destes usuários. Deve haver manutenção e conservação freqüente do piso do passeio e da vegetação existente.

Artigo 20º - O rebaixamento de calçadas, junto às travessias de pedestres, canteiros centrais, ilhas e refúgios ou demais locais deve garantir às pessoas portadoras de deficiência condições adequadas de utilização. O rebaixamento de calçada deve seguir padrão de construção e locação conforme definido pela Secretaria Municipal de Transportes em consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Artigo 21º - Nas rotas para pedestres com deficiência visual e demais locais e áreas aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes, o rebaixamento de calçada deve ser sinalizado com uma faixa de piso de podotátil com textura diferenciada para indicar as descidas e subidas e sinalizar que aquele é um local seguro para a travessia.

Artigo 22º - A Secretaria Municipal de Transportes, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, deve estabelecer programa integrado de adaptação das calçadas e passeios de forma a criar condições adequadas para circulação da pessoa portadora de deficiência.

Artigo 23º - Deverão ser definidos os locais que terão prioridade na adaptação, levando-se em consideração as proximidades de localidades onde há concentração de pessoas portadoras de deficiência. Devem ser definidas rotas específicas para este grupo, dotadas de todas condições exigíveis pela Norma Associação Brasileira de Normas Técnicas, para possibilitar a acessibilidade, ocupação física e circulação com conforto e segurança. Estas rotas devem consolidar ligações entre estes locais que reúnem os portadores de deficiência até os pontos onde estão localizados os terminais e estações do transporte coletivo, os locais de estacionamentos de seus veículos, ou até outras edificações de interesse.

Artigo 24º - Na elaboração do projeto de rotas para pessoas com deficiência devem ser consideradas as características próprias de cada tipo de sinalização:

I - A largura adequada das vagas de estacionamento;

II - Os tempos necessários à travessia, uma vez que a velocidade média da pessoa com necessidade especial é inferior à do pedestre comum;

III - A altura da colocação da "botoeira" nos semáforos.

IV - A utilização, em rotas, com presença de deficientes visuais, de sinalização semafórica com dispositivo sonoro que permite ao usuário identificar o momento a partir do qual a travessia pode ser realizada.

Artigo 25º - O pavimento da pista de rolamento, junto às travessias de pedestres, deve oferecer condições favoráveis ao deslocamento das pessoas portadoras de deficiência. Qualquer obstáculo deverá ser eliminado, tais como tampas de poços de visita elevadas, irregularidades no pavimento, existência de buracos, dentre outros.

Artigo 26º - Nos locais onde forem utilizados os canteiros centrais, ilhas e refúgios para auxiliar a travessia de pedestres, devem ter dimensões compatíveis para usuários de cadeiras de rodas.

Artigo 27º - A inclinação transversal dos passeios, resultantes do desnível do lote em relação à pista de rolamento, que visa permitir o acesso de veículos, não deve constituir-se em obstáculo ao trânsito de pessoas portadoras de deficiência. A compensação da diferença entre os níveis deve ser feita internamente ao lote, conforme especificações do Código de Obras e Edificações do Município.

Artigo 28º - A circulação, o estacionamento e a parada de veículos, assim como as travessias adaptadas ao uso da pessoa portadora de deficiência devem ser sinalizadas, utilizando os padrões especificados no Código de Trânsito Brasileiro e em normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes, como:

I- Sinalização vertical de regulamentação de estacionamento própria para vagas destes usuários;

II- Sinalização vertical específica indicativa de serviços auxiliares;

III- Sinalização vertical específica indicativa educativa;

IV- Sinalização horizontal - símbolo internacional de deficiente físico, para ser utilizado nas vagas de estacionamento, destinadas aos condutores ou passageiros portadores de deficiência que apresentam problemas de locomoção;

V- Dispositivos e sinalização auxiliares - travessias elevadas, no caso específico para deficiente visual, o piso podotátil;

VI- Sinalização semafórica complementada por dispositivo sonoro, dirigida aos pedestres com deficiência visual.

Artigo 29º - A utilização das vagas estacionamento, destinadas aos condutores ou passageiros Portadores de deficiência que apresentam problemas de locomoção deve observar o princípio da impessoalidade, devendo a SMT regulamentar a forma de cadastramento dos interesses, bem como a forma de identificação dos seus veículos.

Artigo 30º - Deverão ser exigidos, nos espaços públicos e privados dos pólos geradores de viagens, dispositivos de acesso, ocupação física e circulação das pessoas portadoras de deficiência. Nos estacionamentos desses pólos devem ser reservadas vagas para veículos de transporte de pessoa portadora de dificuldades de locomoção, devidamente localizadas e sinalizadas conforme as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e Código de Obras.

Artigo 31º- Em situações de obras sobre a calçada, devem ser observados cuidados especiais apara manter a continuidade da circulação, acesso e ocupação física da pessoa portadora de deficiência, de forma a garantir segurança, conforto e seguridade.

Artigo 32º - As despesas para cumprimento desta lei decorrerão de despesas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 33º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às comissões competentes."