Projeto de Lei nº 767/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PRÓ-ÓLEO - PROGRAMA DE ARMAZENAMENTO, COLETA E RECICLAGEM DE ÓLEOS DE PÓS USO ALIMENTAR, PARA TRANSFORMAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMO BIODIESEL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/12/2005
Processo
01-0767/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.643, de 18 de dezembro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/11/2005 - Recebido por SGP2
- 10/02/2006 - Encaminhado por SGP2
- 10/02/2006 - Recebido por CCJ
- 29/03/2006 - Encaminhado por CCJ
- 11/04/2006 - Recebido por SGP21
- 11/04/2006 - Encaminhado por SGP21
- 11/04/2006 - Recebido por SGP12
- 24/05/2006 - Encaminhado por SGP12
- 29/05/2006 - Recebido por SGP21
- 29/05/2006 - Encaminhado por SGP21
- 30/05/2006 - Recebido por SGP23
- 27/06/2006 - Encaminhado por SGP23
- 03/07/2006 - Recebido por SGP22
- 03/07/2006 - Encaminhado por SGP22
- 03/07/2006 - Recebido por CCJ
- 25/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 12/02/2008 - Recebido por SGP21
- 12/02/2008 - Encaminhado por SGP21
- 12/02/2008 - Recebido por SGP23
- 13/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 12/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 14 em 29/03/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 76, Legislatura 14 em 24/05/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1628/2006 de 30/05/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 26/06/2006 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 93/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total al pl nº 767/05 do vereador aurélio nomura publ. no doc de 27/06/06, p. 5, cols. 2/3, atraves do Documento Recebido nro. 890/2006
- Oficio CMSP 6071/2007 de 12/12/2007 COMUNICA MANUT.PARTE-REJ.PARTE VET TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 18/12/2007 atraves do(a) OF ATL 245/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.643 p/ a cmsp promulgar o pl 767/05, cujo veto total foi parcialmente rejeitado, atraves do Documento Recebido nro. 4292/2007
- Oficio CMSP 6225/2007 de 20/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/12/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Pró Óleo - Programa de armazenamento, coleta e reciclagem de óleos de pós uso alimentar, para transformação e utilização como biodiesel no Município de São Paulo e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Pró-Óleo - Programa de armazenamento, coleta e recilagem de óleos de pós uso alimentar, para transformação em biodiesel, a ser utilizado nos veículos da frota e concessionários do transporte da cidade de São Paulo.
Art. 2º - O Programa será desenvolvido através de campanha de educação e esclarecimento à população sobre a necessidade de armazenar o óleo de uso alimentar, pós utilizado, para posterior entrega para reciclagem, a fim de reaproveitamento na forma de biodiesel.
I - Serão criados, por determinação da Prefeitura Municipal, através de ampla divulgação, postos de entrega e coleta do material, tais como: as regionais das Subprefeituras, postos de gasolina, supermercados, associações de bairro, escolas da rede pública municipal, como também, outros pontos, devidamente identificados, que facilitem afluência das pessoas;
II - Serão firmados pela Prefeitura Municipal, convênios entre órgãos estaduais, prestadores de serviços à população, para servirem como postos de coleta do material, devidamente identificados.
III - O Poder Público Municipal facilitará a realização do programa, criando condições para a total integração entre os envolvidos no recebimento do material e a comunidade.
Artigo 3º - São princípios fundamentais para a organização e execução do Pró-Óleo:
I - A universalidade, a regularidade e a continuidade no acesso aos postos e locais de entrega dos recipientes com óleo pós usado na alimentação;
II - A conscientização do consumidor sobre a responsabilidade pós-consumo;
III - A sustentabilidade ambiental, social e econômica do programa;
IV - A inserção do consumidor como agente de controle da poluição ambiental.
Artigo 4º - São objetivos e diretrizes da organização e execução do Pró-Óleo:
I - Estabelecer uma política municipal de recolhimento de óleos pós-utilizados na alimentação;
II - O incentivo ao armazenamento, coleta e reciclagem de óleos pós-utilizados na alimentação;
III - O direito do consumidor à informação a respeito do potencial degradador do projeto pós utilizado, sobre o meio ambiente e a saúde pública;
IV - A conscientização do consumidor pelo destino a ser dado ao óleo pós utilizado na alimentação;
V - A conscientização dos produtores em imprimir as embalagens a informação de que o óleo pós utilizado na alimentação é produto reciclável, devendo o mesmo ser armazenado adequadamente para posterior entrega nos postos de coleta;
VI - A promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção, consumo e reciclagem;
VII - A articulação e a integração das ações entre poder público, agentes produtores e consumidores.
Artigo 5º - Visando atender aos objetivos propostos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - Criação de campanha institucional de esclarecimento ao consumidor sobre a possibilidade de transformação do óleo pós utilizado na alimentação, em fonte de energia alternativa - biodiesel;
II - Esclarecer o consumidor sobre os danos causados ao meio ambiente, quando o óleo pós utilizado na alimentação for descartado de forma incorreta;
III - Esclarecer o consumidor sobre a necessidade de armazenamento em recipiente adequado, pós utilização;
IV - Promover campanha educativa nas escolas da rede pública municipal e na mídia em geral, sobre a possibilidade de reciclagem do óleo pós usado na alimentação e sua posterior utilização;
V - Incentivar o uso de garrafas tipo PET no armazenamento do óleo pós usado na alimentação.
Artigo 6º - Para a consolidação do projeto, o poder público promoverá a integração entre a iniciativa privada, a comunidade científica e demais órgãos públicos, podendo ainda celebrar convênios, visando atender ao projeto no âmbito nacional e internacional, com os segmentos que se fizerem necessários.
Artigo 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2005 Às Comissões competentes."