Radar Municipal

Projeto de Lei nº 767/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PRÓ-ÓLEO - PROGRAMA DE ARMAZENAMENTO, COLETA E RECICLAGEM DE ÓLEOS DE PÓS USO ALIMENTAR, PARA TRANSFORMAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMO BIODIESEL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

07/12/2005

Processo

01-0767/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.643, de 18 de dezembro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/12/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do Pró Óleo - Programa de armazenamento, coleta e reciclagem de óleos de pós uso alimentar, para transformação e utilização como biodiesel no Município de São Paulo e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Pró-Óleo - Programa de armazenamento, coleta e recilagem de óleos de pós uso alimentar, para transformação em biodiesel, a ser utilizado nos veículos da frota e concessionários do transporte da cidade de São Paulo.

Art. 2º - O Programa será desenvolvido através de campanha de educação e esclarecimento à população sobre a necessidade de armazenar o óleo de uso alimentar, pós utilizado, para posterior entrega para reciclagem, a fim de reaproveitamento na forma de biodiesel.

I - Serão criados, por determinação da Prefeitura Municipal, através de ampla divulgação, postos de entrega e coleta do material, tais como: as regionais das Subprefeituras, postos de gasolina, supermercados, associações de bairro, escolas da rede pública municipal, como também, outros pontos, devidamente identificados, que facilitem afluência das pessoas;

II - Serão firmados pela Prefeitura Municipal, convênios entre órgãos estaduais, prestadores de serviços à população, para servirem como postos de coleta do material, devidamente identificados.

III - O Poder Público Municipal facilitará a realização do programa, criando condições para a total integração entre os envolvidos no recebimento do material e a comunidade.

Artigo 3º - São princípios fundamentais para a organização e execução do Pró-Óleo:

I - A universalidade, a regularidade e a continuidade no acesso aos postos e locais de entrega dos recipientes com óleo pós usado na alimentação;

II - A conscientização do consumidor sobre a responsabilidade pós-consumo;

III - A sustentabilidade ambiental, social e econômica do programa;

IV - A inserção do consumidor como agente de controle da poluição ambiental.

Artigo 4º - São objetivos e diretrizes da organização e execução do Pró-Óleo:

I - Estabelecer uma política municipal de recolhimento de óleos pós-utilizados na alimentação;

II - O incentivo ao armazenamento, coleta e reciclagem de óleos pós-utilizados na alimentação;

III - O direito do consumidor à informação a respeito do potencial degradador do projeto pós utilizado, sobre o meio ambiente e a saúde pública;

IV - A conscientização do consumidor pelo destino a ser dado ao óleo pós utilizado na alimentação;

V - A conscientização dos produtores em imprimir as embalagens a informação de que o óleo pós utilizado na alimentação é produto reciclável, devendo o mesmo ser armazenado adequadamente para posterior entrega nos postos de coleta;

VI - A promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção, consumo e reciclagem;

VII - A articulação e a integração das ações entre poder público, agentes produtores e consumidores.

Artigo 5º - Visando atender aos objetivos propostos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - Criação de campanha institucional de esclarecimento ao consumidor sobre a possibilidade de transformação do óleo pós utilizado na alimentação, em fonte de energia alternativa - biodiesel;

II - Esclarecer o consumidor sobre os danos causados ao meio ambiente, quando o óleo pós utilizado na alimentação for descartado de forma incorreta;

III - Esclarecer o consumidor sobre a necessidade de armazenamento em recipiente adequado, pós utilização;

IV - Promover campanha educativa nas escolas da rede pública municipal e na mídia em geral, sobre a possibilidade de reciclagem do óleo pós usado na alimentação e sua posterior utilização;

V - Incentivar o uso de garrafas tipo PET no armazenamento do óleo pós usado na alimentação.

Artigo 6º - Para a consolidação do projeto, o poder público promoverá a integração entre a iniciativa privada, a comunidade científica e demais órgãos públicos, podendo ainda celebrar convênios, visando atender ao projeto no âmbito nacional e internacional, com os segmentos que se fizerem necessários.

Artigo 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 28 de novembro de 2005 Às Comissões competentes."