Projeto de Lei nº 771/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO DAS ÁGUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/12/2005
Processo
01-0771/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.644, de 18 de dezembro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/12/2005 - Recebido por SGP22
- 11/01/2006 - Encaminhado por SGP22
- 11/01/2006 - Recebido por CCJ
- 20/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 23/10/2006 - Recebido por URB
- 26/12/2006 - Encaminhado por URB
- 04/01/2007 - Recebido por SGP21
- 04/01/2007 - Encaminhado por SGP21
- 04/01/2007 - Recebido por SGP23
- 13/02/2007 - Encaminhado por SGP23
- 13/02/2007 - Recebido por SGP22
- 13/02/2007 - Encaminhado por SGP22
- 13/02/2007 - Recebido por CCJ
- 25/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 31/01/2008 - Recebido por SGP21
- 31/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 01/02/2008 - Recebido por SGP23
- 13/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 12/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 95, Legislatura 14 em 21/12/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 76/2007 de 05/01/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 06/02/2007 atraves do(a) OFICIO A. T. L. Nº 27/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 771/05, de autoria do ver. jose ferreira - zelão - publ. no doc de 07/02/07, pp. 6/8, cols. 4/1, atraves do Documento Recebido nro. 304/2007
- Oficio CMSP 6075/2007 de 13/12/2007 COMUNICA REJEIÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 18/12/2007 atraves do(a) OF ATL 246/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.644 p/ a cmsp promulgar o pl 771/05, cujo veto total foi rejeitado, atraves do Documento Recebido nro. 4293/2007
- Oficio CMSP 6226/2007 de 20/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/12/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico das Águas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Parque Ecológico das Águas, na Cidade Kemel, Distrito do Itaim Paulista, na área localizada entre as Ruas Antonio Maria Escudero Rivas, Rua Desembargador Dimas Rodrigues de Almeida, Rua Desembargador de Albuquerque Prado, Rua Desembargador Mário Guimarães Thrasybulo Pinheiro de Albuquerque, Rua Desembargador Samuel Francisco Mourão, e Rua Desembargador Alcides de Antonio Ferrari.
Art. 2º - Esta área é considerada Área de lazer e Proteção Ambiental por abrigar árvores centenárias e espécies da floresta da Mata Atlântica e demais formas de vegetação natural, além de nascentes de água potável.
Art. 3º - sua criação tem por objetivos:
I - defender arvores centenárias e espécies da Mata Atlântica;
II - conservar o patrimônio natural;
III - conservar, preservar e manter a permeabilidade do solo;
IV - proteger a biodiversidade;
V - promover a melhoria da qualidade de vida das comunidades.
Art. 4º Fica vedado, no interior do Parque Ecológico das Águas, o exercício de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras do parque.
Art. 5º a supressão da cobertura vegetal não será permitida nas áreas cobertas por espécies e a forma de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio avançado de regeneração;
Parágrafo único - A supressão da cobertura vegetal somente será admitida quando for indispensável à execução de projetos adequado à promoção do lazer do parque.
Art. 6º O Parque Ecológico das Águas deverá incluir programas de educação ambiental, de lazer ecológico de recuperação das áreas degradadas.
Parágrafo Único - Poderão ser instalados no interior do parque, sanitários, "play ground", circuito para prática de corrida e caminhada; dependências para Administração, e outros equipamentos sociais definidos pelo Poder Executivo.
Art. 7º - Para fins de implementar o dispositivo na presente Lei, poderá o Executivo Municipal estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 8º As despesas com execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, 30 de novembro de 2005. Às Comissões competentes".