Radar Municipal

Projeto de Lei nº 771/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO DAS ÁGUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Ferreira (Zelão)

Data de apresentação

07/12/2005

Processo

01-0771/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.644, de 18 de dezembro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/12/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico das Águas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Parque Ecológico das Águas, na Cidade Kemel, Distrito do Itaim Paulista, na área localizada entre as Ruas Antonio Maria Escudero Rivas, Rua Desembargador Dimas Rodrigues de Almeida, Rua Desembargador de Albuquerque Prado, Rua Desembargador Mário Guimarães Thrasybulo Pinheiro de Albuquerque, Rua Desembargador Samuel Francisco Mourão, e Rua Desembargador Alcides de Antonio Ferrari.

Art. 2º - Esta área é considerada Área de lazer e Proteção Ambiental por abrigar árvores centenárias e espécies da floresta da Mata Atlântica e demais formas de vegetação natural, além de nascentes de água potável.

Art. 3º - sua criação tem por objetivos:

I - defender arvores centenárias e espécies da Mata Atlântica;

II - conservar o patrimônio natural;

III - conservar, preservar e manter a permeabilidade do solo;

IV - proteger a biodiversidade;

V - promover a melhoria da qualidade de vida das comunidades.

Art. 4º Fica vedado, no interior do Parque Ecológico das Águas, o exercício de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras do parque.

Art. 5º a supressão da cobertura vegetal não será permitida nas áreas cobertas por espécies e a forma de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio avançado de regeneração;

Parágrafo único - A supressão da cobertura vegetal somente será admitida quando for indispensável à execução de projetos adequado à promoção do lazer do parque.

Art. 6º O Parque Ecológico das Águas deverá incluir programas de educação ambiental, de lazer ecológico de recuperação das áreas degradadas.

Parágrafo Único - Poderão ser instalados no interior do parque, sanitários, "play ground", circuito para prática de corrida e caminhada; dependências para Administração, e outros equipamentos sociais definidos pelo Poder Executivo.

Art. 7º - Para fins de implementar o dispositivo na presente Lei, poderá o Executivo Municipal estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.

Art. 8º As despesas com execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, 30 de novembro de 2005. Às Comissões competentes".