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Projeto de Lei nº 791/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE AS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE USO DE ÁREAS MUNICIPAIS; ALTERA O § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 14.501, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

14/11/2007

Processo

01-0791/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/12/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre as concessões e permissões de uso de áreas municipais; altera o § 1º do artigo 3º da Lei Municipal nº 14.501, de 20 de setembro de 2007.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. As concessões e permissões de uso de áreas municipais deverão ser feitas, doravante, a título oneroso, mediante o pagamento de remuneração mensal, fixada por critérios do Executivo, excetuadas as hipóteses de efetiva prestação de serviços à população ou de estabelecimento de contrapartidas sociais devidamente propostas e avalizadas pela secretaria municipal competente, à qual caberá sua fiscalização.

Art. 2º. Observadas as condições da Lei nº 14.501, de 20 de setembro de 2007, as doações efetuadas por pessoa física ou jurídica ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD poderão ser utilizadas pelas associações sem fins econômicos no abatimento da remuneração fixada nas concessões e permissões de uso, a título oneroso, de áreas municipais a elas cedidas.

Art. 3º. O § 1º do artigo 3º da Lei Municipal nº 14.501, de 20 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. .............................................................................

§ 1º. Os créditos previstos no "caput" deste artigo serão totalizados em 31 de dezembro de cada exercício para abatimento do Imposto Territorial Urbano do exercício subseqüente.

..................................................................................." (NR)

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.