Radar Municipal

Projeto de Lei nº 795/2007

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE CORDÃO UMBILICAL PLACENTÁRIO E DO SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Apoiadores

Myryam Athie

Data de apresentação

14/11/2007

Processo

01-0795/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE CORDÃO UMBILICAL PLACENTÁRIO E DO SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º -A Prefeitura Municipal de São Paulo, institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DO CORDÃO UMBILICAL PLACENTÁRIO E DO SANGUE, com a finalidade de incentivar a doação, e a criação do Banco Municipal para atender pacientes que tenham a necessidade da realização do transplante de Medula Óssea, e de outros tratamentos que utilizem o material doado.

§ 1º - O PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DO CORDÃO UMBILICAL PLACENTÁRIO E DO SANGUE, tem como objetivo:

a)- Ampla divulgação sensibilizando a comunidade da necessidade de aumentar as chances de localização de doadores em potencial para as pacientes que necessitam de transplante de medula óssea e de outros tratamentos, que a doação é voluntária e confidencial e nenhuma informação será cedida tanto ao doador quanto ao receptor da unidade do cordão umbilical e do sangue.

b)- O expresso consentimento maternal para a realização da coleta do material, deve ser efetuado através de termo de doação que será documento integrante do prontuário do parto, de preenchimento obrigatório, no qual a mãe assina a doação ou a negação, contendo também todas informações sobre os cuidados para a realização do procedimento de doação.

c)- Instituir campanha anual, no dia 27 de Novembro de cada ano, "Dia Nacional de Combate ao Câncer", através da realização da "Semana de Prevenção e Estimulo à Doação do Cordão Umbilical Placentário e do Sangue".

d)- Criar o Banco Municipal de Cordão Umbilical Placentário e do Sangue, que abrangerá todos os hospitais públicos, com a devida capacitação dos profissionais envolvidos, estimulando a realização de convênios junto aos hospitais privados através de regulamentações especificas, amparadas pelas legislações e normatizações vigentes, com o objetivo de armazenamento de unidades de sangue para pronto atendimento.

Art. 2º - O Poder Executivo baixará normas regulamentando esta lei, em 90 (noventa) dias, definindo disposições complementares para a sua plena execução.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Sala das Sessões, de de . Às Comissões competentes.