Projeto de Lei nº 795/2007
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE CORDÃO UMBILICAL PLACENTÁRIO E DO SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Myryam Athie
Data de apresentação
14/11/2007
Processo
01-0795/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/11/2007 - Recebido por SGP22
- 17/01/2008 - Encaminhado por SGP22
- 17/01/2008 - Recebido por SGP23
- 11/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 12/02/2008 - Recebido por SGP22
- 12/02/2008 - Encaminhado por SGP22
- 13/02/2008 - Recebido por CCJ
- 25/04/2008 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2008 - Recebido por SGP21
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/02/2009 - Recebido por SGP23
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 29/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 198, Legislatura 14 em 18/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 46/2008 de 08/01/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 30/01/2008 atraves do(a) OF ATL 37/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 795/07, atraves do Documento Recebido nro. 350/2008
- Oficio CMSP 245/2009 de 05/02/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE CORDÃO UMBILICAL PLACENTÁRIO E DO SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º -A Prefeitura Municipal de São Paulo, institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DO CORDÃO UMBILICAL PLACENTÁRIO E DO SANGUE, com a finalidade de incentivar a doação, e a criação do Banco Municipal para atender pacientes que tenham a necessidade da realização do transplante de Medula Óssea, e de outros tratamentos que utilizem o material doado.
§ 1º - O PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DO CORDÃO UMBILICAL PLACENTÁRIO E DO SANGUE, tem como objetivo:
a)- Ampla divulgação sensibilizando a comunidade da necessidade de aumentar as chances de localização de doadores em potencial para as pacientes que necessitam de transplante de medula óssea e de outros tratamentos, que a doação é voluntária e confidencial e nenhuma informação será cedida tanto ao doador quanto ao receptor da unidade do cordão umbilical e do sangue.
b)- O expresso consentimento maternal para a realização da coleta do material, deve ser efetuado através de termo de doação que será documento integrante do prontuário do parto, de preenchimento obrigatório, no qual a mãe assina a doação ou a negação, contendo também todas informações sobre os cuidados para a realização do procedimento de doação.
c)- Instituir campanha anual, no dia 27 de Novembro de cada ano, "Dia Nacional de Combate ao Câncer", através da realização da "Semana de Prevenção e Estimulo à Doação do Cordão Umbilical Placentário e do Sangue".
d)- Criar o Banco Municipal de Cordão Umbilical Placentário e do Sangue, que abrangerá todos os hospitais públicos, com a devida capacitação dos profissionais envolvidos, estimulando a realização de convênios junto aos hospitais privados através de regulamentações especificas, amparadas pelas legislações e normatizações vigentes, com o objetivo de armazenamento de unidades de sangue para pronto atendimento.
Art. 2º - O Poder Executivo baixará normas regulamentando esta lei, em 90 (noventa) dias, definindo disposições complementares para a sua plena execução.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Sessões, de de . Às Comissões competentes.