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Projeto de Lei nº 8/2012

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS EM PARQUES LINEARES E PRAÇAS PÚBLICAS COM ÁREA SUPERIOR A 2.000M², NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

07/02/2012

Processo

01-0008/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instalação de sanitários em parques lineares e praças públicas com área superior a 2.000m2, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º O Poder Público instalará sanitários em parques lineares e praças públicas com área superior a 2.000m2, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º Nos parques e praças de que trata o art. 1º desta lei, em que não houver rede de esgoto, o Poder Público instalará junto aos sanitários, sistema de tratamento de compacto de efluentes domésticos, com remoção de no mínimo 80% da DBO, de acordo com Resolução do CONAMA nº 357/2005 ou que vier a sucedê-la, bem como as normas municipais e estaduais.

Art. 3º Nos casos em que houver a necessidade de instalação de Estação de Tratamento Compacto de Esgoto (ETEC) a Administração Pública deverá obrigatoriamente fazer reuso da água tratada para lavagem e irrigação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A Cidade de São Paulo abriga atualmente 32 parques municipais que funcionam como áreas de lazer e descanso para quem busca refúgio dentro da capital, tais parques encontram-se distribuídos entre as várias regiões da cidade.

Em uma cidade essencialmente urbana como São Paulo, em que a paisagem é composta basicamente de prédios de concreto, os parques desempenham uma função vital para a dinâmica social da população residente, servindo não apenas de área de lazer, como também, reduto da fauna e flora locais, dentre outras funções.

Ciente da importância de áreas verdes no Município, a própria Lei Orgânica Municipal determina, em seu art. 186, "caput", ao Poder Públicas sua recuperação e promoção, com o intuito de que seja aumentada a área existente.

Contudo, de nada adianta estimular a implantação de parques na região urbana da cidade, se não garantir ao cidadão que os frequenta as mínimas condições de segurança, higiene, trânsito, para que a atividade prazerosa não se transforme em um desastroso inconveniente.

Assim, a presente propositura objetiva que os parques lineares e praças públicas da Cidade de São Paulo, com área superior a 2.000m2, sejam dotados de sanitários, a fim de garantir à população maior conforto e higiene em suas atividades de lazer.

Por derradeiro, a proposta ainda se constituiu em uma medida salutar de resgate da importância dos parques como meio de propiciar a participação social e cidadã da população.

Portanto, por entender que essa iniciativa é de "interesse público", principalmente para garantir aos cidadãos os direitos à dignidade, saúde e lazer, conto com o apoio e a aprovação dos nobres pares.