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Projeto de Lei nº 80/2003

Ementa

"INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE DESPESAS DA CÂMARA MU- NICIPAL DE SÃO PAULO."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

20/03/2003

Processo

01-0080/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 01/04/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 090/03).

"Institui o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º. O Fundo tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, em especial para as seguintes:

I - modernização e reestruturação administrativa;

II - aperfeiçoamento profissional de seus servidores;

III - programas de esclarecimento à sociedade sobre as atividades desenvolvidas;

IV - aquisição de serviços e materiais que se fizerem necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

V - recuperação e readequação do edifício e dos bens que compõem o seu patrimônio.

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:

I - extração de cópias reprográficas em geral;

II - rendimento financeiro originado da aplicação do duodécimo;

III - ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de indenizações de seguradoras;

IV - taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo;

V - receitas oriundas de alienação de bens e materiais que não sejam mais utilizáveis pela Câmara Municipal de São Paulo;

VI - receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de São Paulo por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;

VII - receitas decorrentes da administração da conta-Câmara;

VIII - receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados pela Câmara Municipal de São Paulo;

IX - receitas decorrentes de Atos da Mesa Diretora que impliquem ressarcimento por parte de servidores, incluindo o pagamento de segundas vias de crachás;

X - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de São Paulo;

XI - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro da Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo;

XII - multas, indenizações e restituições, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo;

XIII - garantias retidas dos contratos administrativos da Câmara Municipal de São Paulo;

XIV - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros Municípios, bem como de entidades internacionais;

XV - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Parágrafo único. O saldo financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 4º. As receitas próprias, discriminadas no artigo 4º, serão utilizadas para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo.

Art. 5º. O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeita à auditoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 6º. Compete à Câmara Municipal de São Paulo a administração do Fundo, a fixação de suas diretrizes operacionais e a publicação trimestral de seu relatório e balancete.

Parágrafo único. Atendida a legislação vigente, deverá a Mesa Diretora da Câmara, por ato próprio, fixar o plano de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.

Art. 7º. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 8º. Para o exercício de 2003, deverá ser feita a adequação orçamentária mediante a transposição de recursos do orçamento vigente, para fazer face às despesas do Fundo ora instituído.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."