Projeto de Lei nº 80/2003
Ementa
"INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE DESPESAS DA CÂMARA MU- NICIPAL DE SÃO PAULO."
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
20/03/2003
Processo
01-0080/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2003 - Recebido por ATM
- 01/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 01/04/2003 - Recebido por LEG3
- 02/04/2003 - Encaminhado por LEG3
- 04/04/2003 - Recebido por ARQUIVO
- 05/11/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/11/2009 - Recebido por SGP22
- 26/11/2009 - Encaminhado por SGP22
- 27/11/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 248, Legislatura 13 em 25/03/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 250, Legislatura 13 em 27/03/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 118/2003 de 28/03/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 01/04/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 090/03).
"Institui o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 2º. O Fundo tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, em especial para as seguintes:
I - modernização e reestruturação administrativa;
II - aperfeiçoamento profissional de seus servidores;
III - programas de esclarecimento à sociedade sobre as atividades desenvolvidas;
IV - aquisição de serviços e materiais que se fizerem necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
V - recuperação e readequação do edifício e dos bens que compõem o seu patrimônio.
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I - extração de cópias reprográficas em geral;
II - rendimento financeiro originado da aplicação do duodécimo;
III - ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de indenizações de seguradoras;
IV - taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo;
V - receitas oriundas de alienação de bens e materiais que não sejam mais utilizáveis pela Câmara Municipal de São Paulo;
VI - receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de São Paulo por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;
VII - receitas decorrentes da administração da conta-Câmara;
VIII - receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados pela Câmara Municipal de São Paulo;
IX - receitas decorrentes de Atos da Mesa Diretora que impliquem ressarcimento por parte de servidores, incluindo o pagamento de segundas vias de crachás;
X - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de São Paulo;
XI - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro da Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo;
XII - multas, indenizações e restituições, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo;
XIII - garantias retidas dos contratos administrativos da Câmara Municipal de São Paulo;
XIV - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros Municípios, bem como de entidades internacionais;
XV - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Parágrafo único. O saldo financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º. As receitas próprias, discriminadas no artigo 4º, serão utilizadas para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo.
Art. 5º. O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeita à auditoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 6º. Compete à Câmara Municipal de São Paulo a administração do Fundo, a fixação de suas diretrizes operacionais e a publicação trimestral de seu relatório e balancete.
Parágrafo único. Atendida a legislação vigente, deverá a Mesa Diretora da Câmara, por ato próprio, fixar o plano de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
Art. 7º. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 8º. Para o exercício de 2003, deverá ser feita a adequação orçamentária mediante a transposição de recursos do orçamento vigente, para fazer face às despesas do Fundo ora instituído.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."