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Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003

Ementa
Institui o Fundo Especial de Despesas da Camara Municipal de Sao Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
01/04/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 02/04/2003, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 80/2003

Atos relacionados
<Lei 15.501/2011> - Altera o art. 3º e acresce inciso VI ao art. 2º e §§ 1º e 2º ao art. 6º, todos desta Lei.
<Lei 16.671/2017> - Altera o Anexo Único integrante desta Lei.
<Lei 17.338/2020> - Insere o art. 8º-A a esta Lei.

Texto

LEI Nº 13.548, DE 1º DE ABRIL DE 2003

(Projeto de Lei nº 80/03, do Executivo)

Institui o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de março de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º - O Fundo tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, em especial para as seguintes:

I - modernização e reestruturação administrativa;

II - aperfeiçoamento profissional de seus servidores;

III - programas de esclarecimento à sociedade sobre as atividades desenvolvidas;

IV - aquisição de serviços e materiais que se fizerem necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

V - recuperação e readequação do edifício e dos bens que compõem o seu patrimônio.

Art. 3º - Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:

I - extração de cópias reprográficas em geral;

II - rendimento financeiro originado da aplicação do duodécimo;

III - ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de indenizações de seguradoras;

IV - taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo;

V - receitas oriundas de alienação de bens e materiais que não sejam mais utilizáveis pela Câmara Municipal de São Paulo;

VI - receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de São Paulo por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;

VII - receitas decorrentes da administração da conta-Câmara;

VIII - receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados pela Câmara Municipal de São Paulo;

IX - receitas decorrentes de Atos da Mesa Diretora que impliquem ressarcimento por parte de servidores, incluindo o pagamento de segundas vias de crachás;

X - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de São Paulo;

XI - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro da Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo;

XII - multas, indenizações e restituições, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo;

XIII - garantias retidas dos contratos administrativos da Câmara Municipal de São Paulo;

XIV - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros Municípios, bem como de entidades internacionais;

XV - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Parágrafo único - O saldo financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 4º - As receitas próprias, discriminadas no artigo 3º, serão utilizadas para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo.

Art. 5º - O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeita à auditoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 6º - Compete à Câmara Municipal de São Paulo a administração do Fundo, a fixação de suas diretrizes operacionais e a publicação trimestral de seu relatório e balancete.

Parágrafo único - Atendida a legislação vigente, deverá a Mesa Diretora da Câmara, por ato próprio, fixar o plano de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.

Art. 7º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 8º - Para o exercício de 2003, deverá ser feita a adequação orçamentária mediante a transposição de recursos do orçamento vigente, para fazer face às despesas do Fundo ora instituído.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal