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Projeto de Lei nº 80/2004

Ementa

ESTABELECE AREA QUE ESPECIFICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO URBANA E FUNCIONAL DA REGIÃO DA RUA TREZE DE MAIO PROBIXIGA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Arselino Tatto

Data de apresentação

02/03/2004

Processo

01-0080/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

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Redação original

Estabelece área que especifica para a implementação do Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio - ProBIXIGA, e dá outras providências.

Art. 1º - O Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio - ProBIXIGA, criado pelo Decreto nº 38.505, de 22 de outubro de 1999, compreendendo ações de recuperação e restauro do patrimônio histórico e arquitetônico, de revitalização e requalificação do mobiliário urbano e dos equipamentos sociais, e de incentivo ao resgate da qualidade de vida e do patrimônio cultural, artístico e gastronômico, deverá ser implementado visando refletir o perímetro histórico da Região da Bela Vista/Bixiga.

Art. 2º - A área proposta para a implementação do ProBIXIGA tem início na Praça da Bandeira, seguindo pela Rua Asdrúbal do Nascimento, Avenida Vinte e Três de Maio até o Viaduto do Paraíso, defletindo à direita no sentido da Avenida Paulista até a Rua Augusta, seguindo pelas Ruas Martins Fontes, Álvaro de Carvalho e Avenida Nove de Julho, até o ponto inicial.

Art. 3º - O Poder Executivo estabelecerá a coordenação do ProBIXIGA contando com a participação de órgãos e empresas públicas, de proprietários, moradores, associações de bairro, empresas privadas e outras entidades interessadas na implementação de medidas buscando a melhoria das condições urbanísticas, funcionais e ambientais da Região da Bela Vista/Bixiga.

Art. 4º - As ações e intervenções a serem implementadas no Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio - ProBIXIGA, em parceria com a sociedade civil, observam os seguintes objetivos gerais:

I- Definir Projetos de Requalificação Urbana na área estabelecida;

II- Propor formas de parceria com órgãos e empresas públicas, universidades, iniciativa privada e a comunidade, no desenvolvimento e execução de projetos específicos, voltados ao fortalecimento das atividades comerciais e de prestação de serviços características do bairro, e também ao provimento e habitação, em especial as de interesse social;

III- Estimular as atividades e a instalação de estabelecimentos, bem como a adequação de espaços destinados à cultura, ao lazer, ao turismo e à gastronomia;

IV- Propor parcerias com a comunidade para a instalação de espaços de divulgação e comercialização de produtos e serviços da comunidade local, visando a geração de renda e emprego;

V- Promover a requalificação das edificações e a recuperação de fachadas;

VI- Promover a recuperação e o restauro do patrimônio histórico e arquitetônico tombado e a preservação e segurança daqueles em processo de tombamento;

VII- Propor intervenções viárias que assegurem a melhoria do acesso de veículos e a circulação de pedestres;

VIII- Recompor e recuperar as calçadas, de modo a valorizar o espaço no qual estão implantadas;

IX- Propor normas e padrões de inserção de equipamentos e mobiliários urbanos nos espaços públicos;

X- Ampliar e recuperar o ajardinamento e a arborização, obedecendo a critérios adequados de seleção, ordenamento, planejamento e controle das espécies de plantas;

XI- Desenvolver projetos de iluminação especial para os espaços públicos e imóveis de interesse arquitetônico;

XII- Estabelecer padrões diferenciados para anúncios publicitários, em função das diretrizes estabelecidas para a área;

XIII- Propor, no âmbito de competência do Município, diretrizes para melhoria do sistema de segurança pessoal e patrimonial;

XIV- Estabelecer termos de cooperação com as instituições de ensino superior para o desenvolvimento de projetos específicos;

XV- Propor outras ações pertinentes ao programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio.

Art. 5º - O Poder Executivo estabelecerá formas de ação conjuntas entre o ProBIXIGA e as comissões do Programa de Requalificação Urbana e Funcional do Centro de São Paulo - PROCENTRO e da Operação Urbana Centro, para garantir planejamento, atuação e execução com identidade de interesses.

Art. 6º - As ações e intervenções a serem implementadas no ProBIXIGA têm como base propostas premiadas no concurso de idéias, planos e programas dos organismos municipais e de demais níveis de governo, bem como ações comunitárias, observados os seguintes objetivos específicos:

I - Quanto ao Uso do Solo:

a) ampliar espaços destinados às atividades de animação voltadas ao esporte, ao lazer e ao turismo;

b) identificar marcos, edifícios e fatos da formação social do bairro, visando ao fortalecimento das manifestações culturais;

c) preservar a singularidade da Região da Bela Vista/Bixiga por meio de identidade geográfica e visual própria;

d) revitalizar os espaços de maior significado para o convívio social;

e) criar mecanismos de estímulo aos moradores e proprietários de imóveis residenciais ou mistos, deteriorados, visando promover a sua reabilitação;

f) criar condições para a reabilitação e o redesenho de edificações encortiçadas, devolvendo-as preferencialmente aos seus moradores;

g) criar parcerias com os interessados em promover a requalificação de imóveis obsoletos e subutilizados;

II - Quanto ao Sistema Viário e à Circulação de Pedestres:

a) eliminar conflitos entre a circulação de pedestre e de veículos;

b) ampliar a acessibilidade do pedestre aos equipamentos, ao comércio e aos serviços locais;

c) ampliar a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência, por meio de projetos de readequação das travessias, com utilização de guias rebaixadas, sinalização sonora, piso podotátil e eliminação de barreiras em geral;

d) ampliar a oferta de vagas para estacionamento de veículos, preferencialmente subterrâneos;

e) promover a recuperação dos baixos de viadutos, visando harmonizar a sua forma estrutural com o entorno, propondo, se for o caso, a utilização dos espaços para atividades de interesse da comunidade;

f) promover a requalificação dos principais eixos viários, incluindo a Rua Treze de Maio, a Avenida Brigadeiro Luis Antônio, a Rua Rui Barbosa, a Rua João Passalacqua, a Avenida Nove de Julho, o Viaduto Jacareí, a Rua Maria Paula e a Rua Frei Caneca;

III - Quanto ao Paisagismo, à Comunicação Visual e ao Mobiliário Urbano:

a) criar, recuperar e ampliar as áreas ajardinadas e arborizadas, preferencialmente com espécies nativas, buscando a diversidade de espécies, tudo com base em projetos paisagístico;

b) identificar as áreas que possam ser de interesse de preservação ambiental;

c) propor sistema de comunicação visual que identifique os imóveis de interesse arquitetônico e pontos referenciais da formação social do bairro;

d) estimular o redesenho do mobiliário urbano, em função das dimensões das calçadas, largos e praças, utilizando materiais resistentes e de fácil manutenção;

e) propor projeto luminotécnico que destaque os imóveis de interesse arquitetônico, bem como logradouros e espaços de interesse paisagístico;

IV - Quanto aos Projetos Urbanos:

a) promover a reestruturação da malha viária, recuperando a pavimentação e os passeios da Região da Bela Vista/Bixiga, buscando harmonização da estrutura viária com o conjunto arquitetônico;

b) estimular a restauração dos imóveis e conjuntos arquitetônicos tombados;

c) estimular a restauração dos imóveis que integram a Vila Itororó, visando à implantação de atividades sócio-culturais e voltadas à preservação da história da Região;

d) promover a readequação do Largo Santo Antônio, de forma a valorizar pontos de interesse e animação existentes no seu entorno;

e) promover a readequação urbanística da Praça Dom Orione com a área sob o viaduto, buscando maior interação desses espaços com conjunto gastronômico e cultural do entorno;

f) promover a reordenação dos passeios, do mobiliário urbano e da iluminação pública dos principais eixos viários: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, Rua Rui Barbosa, Rua João Passalacqua, Avenida Nove de Julho, Viaduto Jacareí, Rua Maria Paula, Rua Augusta e Rua Frei Caneca, adequando-os às características geométricas e funcionais dessas vias;

V - Quanto às Atividades Sócio-Econômicas de Geração de Renda e Emprego:

a) estimular o desenvolvimento das atividades comerciais e de prestação de serviços típicos da comunidade local, promovendo a sua divulgação;

b) criar espaços para a exposição e comercialização de produtos, em especial os artísticos, artesanais e as antiguidades;

c) estimular a formação de cooperativas de produção e de prestação de serviços;

d) criar espaços para formação e qualificação profissional, inclusive oficinas voltadas ao restauro e a requalificação de edificações;

e) criar espaços que propiciem a expressão e o desenvolvimento de habilidades artísticas nas diferentes modalidades, tais como artes cênicas e plásticas, e musicais, dentre outras;

f) estimular a formação de espaços de convivência, para as diferentes faixas etárias, com promoção de eventos culturais, desportivos e de lazer.

Art. 7º - O processo de gestão e operacionalização do Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio - ProBIXIGA contará com uma Comissão Plenária Deliberativa, composta na forma a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, observada a paridade de representação entre a Poder Público e a Sociedade Civil.

§ 1º - A Comissão Plenária Deliberativa compartilhará com o Poder Executivo ações normativas, de gestão e de coordenação do processo de implementação do programa, no perímetro descrito no Artigo 2º desta Lei.

§ 2º - A Comissão Plenária Deliberativa deverá contar com o apoio de um Grupo Executivo, coordenado pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB e a SubPrefeitura da Sé, composto na forma a ser regulamentada pelo Executivo.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, 17 de fevereiro de 2004. Às Comissões competentes.