Projeto de Lei nº 802/2005
Ementa
INSTITUI O "DIA DO SOFTBOL" NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/12/2005
Processo
01-0802/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.209, de 15 de setembro de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/12/2005 - Recebido por SGP22
- 20/02/2006 - Encaminhado por SGP22
- 20/02/2006 - Recebido por CCJ
- 07/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 07/04/2006 - Recebido por EDUC
- 07/07/2006 - Encaminhado por EDUC
- 11/07/2006 - Recebido por FIN
- 21/08/2006 - Encaminhado por FIN
- 21/08/2006 - Recebido por SGP23
- 17/10/2006 - Encaminhado por SGP23
- 27/10/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 18/08/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3196/2006 de 06/09/2006 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 18/09/2006 atraves do(a) OF ATL 147/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.209 p/ a cmsp promulgar o pl 802/05, atraves do Documento Recebido nro. 1453/2006
- Oficio CMSP 3631/2006 de 19/09/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , conf. par. 7 do art. 42 da lomsp obs. seu par. 3
Encerramento
Processo encerrado em 15/09/2006 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o "Dia do Softbol" no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo o "Dia do Softbol", a ser comemorado no dia 24 de Setembro de cada ano.
Art. 2º - A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, na semana que antecede a data ora criada , o Poder Executivo envidará esforços para a realização de atividades que tenham por objetivo dar conhecimento e divulgação do esporte.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá desenvolver diretamente as atividades de que trata esta Lei ou mediante convênio com a iniciativa privada, Governo Estadual e Governo Federal.
Art. 5º - Os responsáveis pelos eventos relacionados à data ora instituídos deverão, sempre que possível recorrer a especialistas e associações desportivas responsáveis pela organização do esporte, em especial a Confederação Brasileira de Beisebol e Softbol com sede em São Paulo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Às Comissões competentes".