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Projeto de Lei nº 802/2007

Ementa

ALTERA A LEI 13.278 DE 07 DE JANEIRO DE 2002 QUE DISPÕE SOBRE NORMAS ESPECÍFICAS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

27/11/2007

Processo

01-0802/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/05/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Altera a Lei 13.278 de 07 de janeiro de 2002 que dispõe sobre normas específicas de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 23 da Lei 13.278 de 07 de janeiro de 2002, os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

§ 1º - Nas licitações em que o objeto é a realização de obra de engenharia, o Poder Executivo deverá integrar ao Edital, Manual de Especificações Técnicas sobre Engenharia de Segurança, Meio Ambiente e Medicina do Trabalho específico para elaboração do Projeto.

§ 2º - Para a habilitação, a licitante deverá apresentar Proposta Técnica de Engenharia de Segurança, Meio Ambiente e Medicina do Trabalho, acompanhada de Proposta Global orçamentária com item específico de orçamento detalhado da proposta técnica, referente ao empreendimento, objeto do certame que contemplará as diretrizes da legislação vigente e do Manual de Especificações Técnicas sobre Engenharia de Segurança, Meio Ambiente e Medicina do Trabalho.

Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 27 da Lei 13.278 de 07 de janeiro de 2002, os parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

§ 1º - No prazo de 10 (dez) dias da celebração do contrato, o contratado deverá apresentar Programa de Engenharia de Segurança, Meio Ambiente e Medicina do Trabalho para a realização do objeto licitado.

§ 2º - Para a realização de cada etapa da obra, a contratada deverá apresentar Projeto de Proteção Coletiva.

§ 3º - Para implementação do Programa de Engenharia de Segurança de Segurança, Meio Ambiente e Medicina do Trabalho e acompanhamento da obra, a contratada deverá contratar os seguintes profissionais:

I - Um Técnico de segurança do Trabalho para cada quinhentos trabalhadores ou fração.

II - Um Engenheiro de Segurança quando o empreendimento integrar mais de cem trabalhadores, estabelecendo-se o critério de um profissional para cada grupo de mil trabalhadores ou fração.

III - Um Médico do Trabalho quando o empreendimento integrar mais de duzentos e cinquenta trabalhadores, estabelecendo-se o critério de um profissional para cada grupo de mil trabalhadores ou fração.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 22 de novembro de 2007. Às Comissões competentes".