Projeto de Lei nº 81/2009
Ementa
CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS ÀS ATIVIDADES RELACIONADAS AS ENTIDADES CONVENIADAS COM A PREFEITURA DE SÃO PAULO NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DE EDUCAÇÃO
Autor
Data de apresentação
26/02/2009
Processo
01-0081/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
Tramitação
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 12/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 24/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 24/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/03/2009 - Recebido por CCJ
- 10/05/2010 - Encaminhado por CCJ
- 10/05/2010 - Recebido por ADM
- 09/09/2010 - Encaminhado por ADM
- 09/09/2010 - Recebido por ECON
- 24/10/2011 - Encaminhado por ECON
- 26/10/2011 - Recebido por FIN
- 22/05/2012 - Encaminhado por FIN
- 22/05/2012 - Recebido por EDUC
- 21/08/2012 - Encaminhado por EDUC
- 21/08/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 01/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 22/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2013 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2017 - Encaminhado por SAUDE
- 03/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 15/02/2017 - Recebido por SGP22
- 16/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 17/02/2017 - Recebido por SAUDE
- 17/09/2018 - Encaminhado por SAUDE
- 17/09/2018 - Recebido por FIN
- 05/01/2021 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/02/2021 - Recebido por SGP22
- 16/02/2021 - Encaminhado por SGP22
- 17/02/2021 - Recebido por FIN
- 12/05/2021 - Encaminhado por FIN
- 02/07/2021 - Recebido por SGP21
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 03/12/2013 atraves do(a) OF ATL 470/13 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações a respeito do pl 81/09, atraves do Documento Recebido nro. 873/2013
- Oficio CMSP 104/2019 de 04/04/2019 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 03/07/2019 atraves do(a) OFÍCIO ATL Nº 198/19-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 382/2019
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Concede isenção e remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS às atividades relacionadas às entidades conveniadas com a Prefeitura de São Paulo nas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Educação.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos e conveniadas com a Prefeitura de São Paulo nas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Educação que se relacionem a:
I - de serviços realizados no âmbito de convênios com a Prefeitura de São Paulo nas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Educação, durante sua vigência.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionados à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre entidades conveniadas com as Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Educação da Prefeitura de São Paulo a seguir descritos, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título:
I - de serviços realizados no âmbito de convênios com as Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Educação, na época em que efetivamente eram conveniadas ao Município de São Paulo.
§ 1º. A remissão a que se refere o "caput" deste artigo abrange tão-somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos.
§ 2º. Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no "caput" deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.