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Projeto de Lei nº 814/2005

Ementa

ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI 14.058/05, QUE VERSA SOBRE O MOVA-SP (REFERENTE AO COMBATE AO ANALFABETISMO)

Autor

Paulo Fiorilo

Data de apresentação

13/12/2005

Processo

01-0814/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera os dispositivos da Lei 14.058/05, que versa sobre o MOVA-SP.

A Câmara Municipal de São Paulo APROVA:

Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei 14.058/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - O MOVA-SP tem como principal objetivo o combate ao Analfabetismo existente entre Jovens e Adultos no Município de São Paulo, proporcionando para tanto, o atendimento daqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade apropriada."

Art. 2º. O artigo 2º da mesma Lei fica com a redação que segue:

"Caberá à Secretaria Municipal de Educação adotar as medidas necessárias à execução do programa ora instituído, ficando autorizada a firmar convênios e parcerias com entidades assistenciais, sociedades e associações regularmente constituídas, nos termos da Lei n.º 7.693, de 6 de janeiro de 1972, e em conformidade com as diretrizes político-educacionais traçadas pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o Fórum Municipal do MOVA-SP."

Art. 3º. O artigo 3º da Lei 14.058/05, bem como seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"A Secretaria Municipal de Educação reconhecerá e garantirá permanentemente o Fórum Municipal do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos constituído por representantes do movimento em parceria com a Secretaria, com caráter deliberativo, e os Fóruns Regionais do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos, congregando parceiros e colaboradores do MOVA - SP, como instância de diálogo, planejamento e avaliação do programa.

Parágrafo único - os Fóruns Regionais de que trata o "caput" deste artigo serão organizados pelo Movimento, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e estarão vinculados a uma ou mais Coordenadorias de Educação. "

Art. 4º. A redação do artigo 4º da mesma Lei, passa a ter o seguinte caput:

"Deverá ser concedido auxílio financeiro às entidades conveniadas, no valor a ser fixado em termo próprio, por classe a ser instalada.

Art. 5º. O parágrafo primeiro do artigo 4º, da Lei 14.058/05, passa a ter a seguinte redação:

"§1º - As classes poderão agrupadas em núcleos, de acordo com as condições e necessidades locais, atendendo os interessados, conforme a lei."

Art. 6º. O parágrafo terceiro do artigo 4º da mesma Lei passa a ser:

"§3º - O auxílio financeiro previsto neste artigo destinar-se-á, órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Educação e pelo Fórum Municipal."

Art. 7º. O artigo 6º da presente lei passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação, mediante portaria discutida com o Fórum Municipal, baixará normas complementares, objetivando o desenvolvimento do programa ora instituído."

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 22 de novembro de 2005. Às Comissões competentes.