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Projeto de Lei nº 814/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO NO TRANSPORTE PÚBLICO DE ANÚNCIO DE PARADA DENTRO E FORA E FORA DOS VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mara Gabrilli

Data de apresentação

04/12/2007

Processo

01-0814/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação no transporte público de anúncio de parada dentro e fora dos véiculos e dá outras disposições.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º - Ficam obrigados todos os veículos de passageiros e/ou ônibus que prestem serviços de concessão ou de permissão de transporte público no município de São Paulo à instalação de mecanismo de anúncio de parada dentro do veículo, indicando é o proximo ponto de parada.

Parágrafo único - Entende-se por veículos de passageiros o disposto no Anexo I do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, LEI Nº 9503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, que diz:

"VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens".

"ÔNIBUS - veículos automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor".

Artigo 2º - Ficam obrigados todos os veículos de passageiros e/ou ônibus que prestem serviços de concessão ou de permissão de transporte público no município de São Paulo à instalação de mecanismo de anúncio de parada fora do veículo, indicando o nome e número da linha e qual é o próximo itinerário.

Artigo 3º - O prazo a ser concedido para o instalação desse mecanismo de aviso dos veículos descritos no artigo 1º é de um (1) ano a partir da promulgação dessa lei.

Parágrafo único - Após o transcurso do prazo descrito no "caput" deste artigo será aplicado multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por veículo não adaptado ao anúncio de parada.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2007. Às Comissões competentes".