Projeto de Lei nº 818/2003
Ementa
" INSTITUI O ' DIA DA INCLUSÃO DIGITAL' NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Carlos Giannazi
Data de apresentação
26/11/2003
Processo
01-0818/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.897, de 2 de setembro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/11/2003 - Recebido por ATM
- 12/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 12/12/2003 - Recebido por CCJ
- 20/04/2004 - Encaminhado por CCJ
- 20/04/2004 - Recebido por EDUC
- 14/05/2004 - Encaminhado por EDUC
- 18/05/2004 - Recebido por FIN
- 14/07/2004 - Encaminhado por FIN
- 15/07/2004 - Recebido por LEG3
- 24/09/2004 - Encaminhado por LEG3
- 29/09/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 14/07/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3153/2004 de 24/08/2004 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 14/09/2004 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 541/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva numero de lei nº 13.897 ao pl nº 818/03, atraves do Documento Recebido nro. 1158/2004
- Oficio CMSP 3261/2004 de 15/09/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/09/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o "Dia da Inclusão Digital" no município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º: Fica instituído, no município de São Paulo, o "Dia da Inclusão Digital", a ser comemorado anualmente no último sábado do mês de março.
Art. 2º: Este dia terá como principal objetivo sensibilizar a sociedade civil, empresas e governos para a importância da Inclusão Digital de comunidades de baixa renda e públicos com necessidades especiais.
Art. 3º: O evento de que trata o artigo anterior será constituído de palestras, homenagens, debates, simpósios e outras formas de fomentar na sociedade a discussão da Inclusão Digital.
Art. 4º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 24 de novembro de 2003. Às Comissões competentes.