Projeto de Lei nº 829/2003
Ementa
[VTA07] SOBRE A PROIBIÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL COBRAR POR MAIS DE UMA REMOÇÃO DE UM CORPO PARA O SEPULTAMENTO DO MUNÍCIPE NA CIDADE DE SÃO PAULO."
Autor
Data de apresentação
27/11/2003
Processo
01-0829/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/11/2003 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por LEG3
- 23/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 27/01/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por DT7
- 30/12/2004 - Encaminhado por DT7
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 31/01/2008 - Encaminhado por ATM
- 01/02/2008 - Recebido por SGP23
- 28/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 16/04/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 373, Legislatura 13 em 16/12/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 380, Legislatura 13 em 19/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 893/2003 de 22/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 21/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 69/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 829/03.ver.dalton silvano amaral publ. no dom de 22.01.2004, p. 27, c. 3, atraves do Documento Recebido nro. 112/2004
- Oficio CMSP 455/2008 de 22/02/2008 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/12/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição do Serviço Funerário Municipal cobrar por mais de uma remoção de um corpo para o sepultamento do munícipe na cidade de São Paulo
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de São Paulo, através do Serviço Funerário Municipal, fica proibida de cobrar taxas ou serviços por mais de uma remoção de morto para sepultamento em cemitérios da cidade de São Paulo;
Art. 2º - Os serviços previstos no Art. 1º desta Lei compreendem deslocamentos de carros fúnebres da garagem de origem até hospitais, residências ou outros locais para retirada do corpo a ser sepultado;
Art. 3º - Estabelece-se uma taxa única de remoção, sejam quais forem os procedimentos necessários até o sepultamento do cadáver;
Art. 4º - O Serviço Funerário deverá regulamentar esta lei no prazo de 90 dias;
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES Às Comissões competentes.