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Projeto de Lei nº 829/2003

Ementa

[VTA07] SOBRE A PROIBIÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL COBRAR POR MAIS DE UMA REMOÇÃO DE UM CORPO PARA O SEPULTAMENTO DO MUNÍCIPE NA CIDADE DE SÃO PAULO."

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

27/11/2003

Processo

01-0829/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/12/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição do Serviço Funerário Municipal cobrar por mais de uma remoção de um corpo para o sepultamento do munícipe na cidade de São Paulo

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de São Paulo, através do Serviço Funerário Municipal, fica proibida de cobrar taxas ou serviços por mais de uma remoção de morto para sepultamento em cemitérios da cidade de São Paulo;

Art. 2º - Os serviços previstos no Art. 1º desta Lei compreendem deslocamentos de carros fúnebres da garagem de origem até hospitais, residências ou outros locais para retirada do corpo a ser sepultado;

Art. 3º - Estabelece-se uma taxa única de remoção, sejam quais forem os procedimentos necessários até o sepultamento do cadáver;

Art. 4º - O Serviço Funerário deverá regulamentar esta lei no prazo de 90 dias;

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES Às Comissões competentes.