Projeto de Lei nº 84/2004
Ementa
CONFERE NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 117, 118 E 120 DA LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕEM SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO-FAMILIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
02/03/2004
Processo
01-0084/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.830, de 21 de maio de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/03/2004 - Recebido por ATM
- 09/03/2004 - Encaminhado por ATM
- 09/03/2004 - Recebido por CCJ
- 20/05/2004 - Encaminhado por CCJ
- 20/05/2004 - Recebido por ATM
- 20/05/2004 - Encaminhado por ATM
- 20/05/2004 - Recebido por LEG3
- 26/05/2004 - Encaminhado por LEG3
- 27/05/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 417, Legislatura 13 em 12/05/2004
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 420, Legislatura 13 em 19/05/2004
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 11/03/2004 atraves do(a) OFICIO ATL 213/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgencia ao pl 84/04, atraves do Documento Recebido nro. 392/2004
- Oficio CMSP 1581/2004 de 19/05/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 21/05/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Confere nova redação aos artigos 117, 118 e 120 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõem sobre a concessão do benefício salário-família aos servidores municipais.
A Câmara Municipal de São Paulo
D E C R E T A:
Art. 1º. O "caput" do artigo 117 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117. A todo servidor ou inativo, que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento, será concedido salário-família no valor de R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos), corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social." (NR)
Art. 2º. O artigo 118 da Lei nº 8.989, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. Para os efeitos de concessão do salário-família, consideram-se alimentários, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do servidor ou do inativo, os filhos ou equiparados com idade até 14 (catorze) anos.
§ 1º. O benefício referido neste artigo será devido, independentemente de limite de idade, se o alimentário apresentar invalidez permanente de qualquer natureza, pericialmente comprovada.
§ 2º. Equipara-se a filho, mediante declaração escrita do servidor ou do inativo e comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela ou guarda, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação."(NR)
Art. 3º. O artigo 120 da Lei nº 8.989, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120. O salário-família só será devido a servidor e a inativo que perceber remuneração, subsídios ou proventos iguais ou inferiores a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos).
Parágrafo único. O valor mencionado no "caput" será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social." (NR)
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.