Radar Municipal

Projeto de Lei nº 84/2004

Ementa

CONFERE NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 117, 118 E 120 DA LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕEM SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO-FAMILIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

02/03/2004

Processo

01-0084/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.830, de 21 de maio de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 21/05/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Confere nova redação aos artigos 117, 118 e 120 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõem sobre a concessão do benefício salário-família aos servidores municipais.

A Câmara Municipal de São Paulo

D E C R E T A:

Art. 1º. O "caput" do artigo 117 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117. A todo servidor ou inativo, que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento, será concedido salário-família no valor de R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos), corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social." (NR)

Art. 2º. O artigo 118 da Lei nº 8.989, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. Para os efeitos de concessão do salário-família, consideram-se alimentários, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do servidor ou do inativo, os filhos ou equiparados com idade até 14 (catorze) anos.

§ 1º. O benefício referido neste artigo será devido, independentemente de limite de idade, se o alimentário apresentar invalidez permanente de qualquer natureza, pericialmente comprovada.

§ 2º. Equipara-se a filho, mediante declaração escrita do servidor ou do inativo e comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela ou guarda, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação."(NR)

Art. 3º. O artigo 120 da Lei nº 8.989, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. O salário-família só será devido a servidor e a inativo que perceber remuneração, subsídios ou proventos iguais ou inferiores a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos).

Parágrafo único. O valor mencionado no "caput" será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social." (NR)

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.