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Projeto de Lei nº 85/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE ESPECIFICA. (11[SIMBOLO_PERCENTUAL] - ONZE POR CENTO )

Autor

José Serra

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0085/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/05/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sr. Prefeito com o ofício ATL 029/05).

"Dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e alterações, para a manutenção do regime próprio de previdência social do Município de São Paulo, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º. Para os fins desta lei, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - o auxílio-transporte;

III - o salário-família;

IV - o salário-esposa;

V - o auxílio-alimentação;

VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;

VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1o do artigo 3º, ambos da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, referido no artigo 4º desta lei;

IX - outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos do servidor.

§ 2º. O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e de exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do seu benefício previdenciário, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal.

§ 3º. A inclusão das vantagens referidas no § 2º deste artigo, para efeito de cálculo do benefício previdenciário, dependerá do cumprimento de tempo mínimo de contribuição, valores médios observados, dentre outros requisitos previstos na regulamentação desta lei.

Art. 2º. Os aposentados e pensionistas do Município de São Paulo, inclusive os de suas autarquias e fundações, cujos benefícios previdenciários sejam concedidos com base em situações funcionais regidas pela Lei nº 8.989, de 1979, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Parágrafo único. Nos casos de acumulação remunerada de benefícios previdenciários, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o "caput" deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de modo que a parcela remuneratória imune incida uma vez única vez.

Art. 3º. O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência das contribuições de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei.

Art. 4º. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do artigo 2º ou do § 1º do artigo 3º, ambos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais para a aposentadoria compulsória por idade.

Parágrafo único. O abono de que trata este artigo não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário.

Art. 5º. A contribuição do Município de São Paulo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o custeio do regime próprio de previdência social de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto da arrecadação ser contabilizado em conta específica.

Parágrafo único. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do seu regime próprio de previdência social decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 6º. O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, unidade gestora do regime próprio de previdência social, em virtude do disposto no artigo 40, § 20, da Constituição Federal, passa a ser o responsável único pelo processamento dos dados e pela concessão e pagamento de todos os benefícios previdenciários devidos pelo Município, conforme ficar estabelecido no regulamento desta lei.

§ 1º. O IPREM deverá, no prazo máximo de 2 (dois) anos, implementar a infra-estrutura necessária para os fins previstos no "caput" deste artigo.

§ 2º. Durante o período previsto no § 1º deste artigo, o IPREM poderá firmar convênio com os Poderes e órgãos municipais para a operacionalização do processamento dos dados e da concessão e pagamento de aposentadorias devidas pelo Município.

Art. 7º. Passa a integrar a estrutura organizacional do IPREM um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal, com a participação de representantes dos servidores, na forma a ser estabelecida na regulamentação desta lei.

Art. 8º. O IPREM, no desempenho de suas tarefas de unidade gestora do regime próprio de previdência social do Município, dentre outras funções e competências, deverá:

I - proceder, no mínimo anualmente, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;

II - disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e as despesas do respectivo regime, bem como sobre os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;

III - promover a consolidação e a divulgação das normas constitucionais e legais que tratem do regime próprio de previdência social do Município.

Art. 9º. As contribuições a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei serão exigíveis 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

§ 1º. Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1º do artigo 3º e no § 5º do artigo 8º, ambos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono previsto no artigo 4º desta lei.

§ 2º. A contribuição de que trata a Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, fica mantida até o início do recolhimento das contribuições referidas no "caput" deste artigo.

Art. 10. As contribuições previstas nesta lei deverão ser recolhidas em favor do IPREM na data do pagamento dos vencimentos, proventos e pensões, mediante desconto mensal na respectiva folha de pagamento e contabilizadas separadamente.

Parágrafo único. Também serão contabilizados em separado os demais repasses e pagamentos destinados ao regime próprio de previdência social do Município.

Art. 11. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o regime próprio de previdência social do Município enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios previstos nesse regime.

§ 1º. Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime próprio de previdência social do Município, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, assim como da contribuição patronal prevista no artigo 5º desta lei, observando-se os mesmos percentuais e incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus o segurado no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

§ 2º. O recolhimento de que trata o § 1º deste artigo deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos.

§ 3º. Na hipótese de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios previstos para a cobrança dos tributos municipais, cessando, após 60 (sessenta) dias, as coberturas previdenciárias até a total regularização dos valores devidos, conforme dispuser o regulamento.

Art. 12. O disposto nesta lei aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e aos Conselheiros deste.

Art. 13. Os recursos provenientes das contribuições instituídas por esta lei serão destinados, exclusivamente, para compor o custeio do regime próprio de previdência social do Município e de sua unidade gestora, sendo consignados como receita em rubrica própria do orçamento.

Art. 14. O Executivo poderá realizar as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implementação desta lei.

Art. 15. Ficam o Executivo e o IPREM autorizados a repactuar os contratos de empréstimos e outras avenças entre si existentes, assim como consolidar as demais obrigações em favor do Instituto ou do regime próprio de previdência social, mediante ajuste que preveja o pagamento dos montantes devidos pelo Município em até 10 (dez) anos, a contar da publicação desta lei.

§ 1º. Inclui-se na autorização prevista no "caput" deste artigo os montantes derivados do disposto na Lei Municipal nº 12.158, de 14 de agosto de 1996.

§ 2º. Os recursos aportados pelo Município para a cobertura de insuficiências financeiras, nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta lei, serão utilizados pelo Executivo como pagamento dos compromissos a que se referem o "caput" e o § 1º deste artigo.

Art. 16. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".